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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento municipal ou geral das eleições do Presidente da República;

d) ...................................................

artigo 94.»

(Recurso)

1 — Da decisão sobre a admissão de candidaturas cabe recurso para o plenário do tribunal, a interpor no prazo de um dia.

2 — O presidente manda notificar imediatamente os demais candidatos, ainda que não admitidos, ou os seus mandatários, ou, se for caso disso, o candidato cuja candidatura é objecto de recurso, ou o seu mandatário, para responderem no día seguinte ao da notificação.

3 — O recurso deve ser decidido no prazo de um dia, a contar do termo do prazo referido no número anterior.

artigo 99.»

(Recursos)

1 — Da decisão sobre reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento municipal ou geral, nos termos da lei eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da fixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento.

2— ....................................................

3 — A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruida com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento municipal ou geral.

ARTIGO 6."

1 — Na primeira eleição para a Presidencia da República subsequente à presente lei o Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para essa eleição com a antecedência de 50 dias.

2 — As candidaturas para a eleição referida no número anterior devem ser apresentadas até ao 30.° dia anterior à data marcada para a eleição perante o Tribunal Constitucional.

ARTIGO 7.°

Ê revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro. ARTIGO 8."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1985.— Os Deputados: António Capucho (PSD) — Luís Bei-roco (CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 20/IV

Cheque de ensino

O princípio da liberdade de aprender e ensinar, enunciado na Constituição, tem de ser relacionado

com o direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar. A incapacidade altamente preocupante em que Estado se encontra de proporcionar um aparelho de ensino que acolha a demanda crescente, sobretudo manifesta no ensino superior, em todas as modalidades, tem determinado que a iniciativa privada, para dar conteúdo ao direito ao ensino, seja compelida a organizar meios destinados a preencher os vazios deixados pelo Estado, uma resposta da sociedade civil que se desenvolve paralelamente àquela que é apenas determinada pelo legítimo direito de querer ver respeitadas matrizes que considera fundamentais na formação e integração social dos jovens. Este facto traduz-se, como vai acontecendo em outros domínios, em que os cidadãos enfrentam duplamente um encargo correspondente a um serviço que o Estado não presta, primeiro pagando em vão os impostos, depois empenhando os seus recursos na organização e manutenção dos estabelecimentos de substituição do Estado ausente. A regra do numerus clausus, que está relacionada com a capacidade de acolhimento dos estabelecimentos oficiais, cria uma procura desesperada de jovens excluídos, não porque não correspondam aos padrões de qualidade exigidos, mas sim porque o Estado não está em condições de prestar um serviço de ensinar que lhe incumbe. O sector privado, limitado pela própria capacidade de investir, concentra-se nas áreas onde os custos dos estabelecimentos são menores, e deste modo a gama de carreiras abertas não corresponde à gama de vocações e talentos frustrados pela incapacidade do Estado, nem às necessidades reais do País, provocando um grave problema de opções, forçados pelo sistema, que acumulam os graduados em domínios que os não poderão absorver porque os candidatos escolhem entre aquilo que lhes é oferecido, e aquilo que lhes é oferecido não tem relação equilibrada nem com as necessidades do País nem com as vocações. O sistema do ensino vai-se formando à deriva, o seu orçamento real não tem expressão no orçamento do Estado e os custos negativos manifestam-se nos desequilíbrios referidos. Acresce que os candidatos excluídos pela barreira do numerus clausus, embora correspondam aos padrões de qualidade exigidos, não podem socorrer-se da oferta privada, como regra, se cumulativamente não possuírem os recursos necessários para suportar os custos duplicados, porque o Estado não lhes presta o serviço correspondente ao imposto que todos pagam. Parece justo, em domínio tão sensível para a juventude, que o Estado reconheça pelo menos a incapacidade em que se encontra e restitua às famílias, sob a forma de cheque de ensino, a contribuição recebida para esse serviço que não presta, tornando-a assim mais apta a procurar na iniciativa privada o remédio para uma carência que o simples decurso do tempo vai transformando em esperanças perdidas. Também deste modo se contribuirá para sanear o sistema, porque se fortalecerá a liberdade de ensino e de aprender, tornando mais livre a escolha dos candidatos e animando o próprio poder local a participar em iniciativas das comunidades no sentido de completar a rede de estabelecimentos necessários, cujos custos de funcionamento podem ser assegurados peias famílias associadas na iniciativa.