O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE NOVEMBRO DE 1985

83

3 — Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidivel a todo o tempo, subscrita em papel selado, da qual conste que o candidato aceita a candidatura e não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.°

4 — Serão juntos ao processo a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada propo-ponente, bem como o reconhecimento notarial da sua assinatura.

5 — Para os efeitos dos n.M 2 e 4, as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral serão passadas pela respectiva junta de freguesia no prazo de 5 dias a contar da recepção do pedido.

6 — O pedido da certidão referida no número anterior deve ser apresentado na junta de freguesia competente em duplicado, com indicação expressa do nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado.

7 — (Igual ao actual n.° 8.)

ÁRTICO 16.«

(Mandatários e representantes municipais das listas)

1 —....................................................

2—....................................................

3 — Cada candidato poderá nomear representante seu na sede de cada município para a prática de quaisquer actos a efectuar na respectiva área relacionados com a candidatura.

ARTIGO 27.»

(Requerimento de Interposição de recurso)

O requerimento de interposição de recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal Constitucional acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 28.»

(Decisão)

0 Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de 24 horas.

ARTIGO 29.»

(Desistência de candidatura) 1—....................................................

2 — A desistência deverá ser comunicada pelo candidato ou seu mandatário ao Presidente do Tribunal Constitucional, o qual deverá transmitir imediatamente aos governadores civis e ministros da República nas regiões autónomas, que lhe darão a máxima publicidade.

artigo 30.« (Morte ou Incapacitação de candidato)

1 — Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.

2 — A prova do óbito pode ser feita por qualquer cidadão eleitor e sê-lo-á obrigatoriamente pelo Presidente do Tribunal Constitucional, que dará imediatamente publicidade ao facto, por publicação no Diário da República, 1.» série.

3 — (O actual n.° 4.)

4 — (O actual n.° 5.)

ARTIGO 44.»

(Inicio e termo da campanha eleitoral)

1 — O período da campanha eleitoral, quer para o 1.° quer para eventual 2.° sufrágio, inicia--se no 15.° dia anterior ao designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do acto eleitoral.

2 — A campanha eleitoral para a 2." votação decorrerá desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.° até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.

ARTIGO 68.»

(Limite de despesas)

Cada candidato não poderá gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 50 000 contos, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 74.»

(Voto dos cegos deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar actos descritos no artigo 87.°, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.°, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

ARTIGO 81.»

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 —....................................................

2 — No caso previsto no número anterior, tratando-se do 2.° sufrágio, será a eleição efectuada