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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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ARTIGO 52.«

(Direito de antona)

1 — Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período de campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às candidaturas os seguintes tempos de emissão:

a) Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.° programa :

De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados, 40 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo:

b) .................................................

c) ..................................................

£0 ..................................................

3 — Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a metade no decurso da campanha para o 2.° sufrágio.

4 — Os tempos de emissão na radiotelevisão, no decurso da campanha para o 2." sufrágio, após prévia audição da Comissão Nacional de Eleições, podem ser reunidos pelos candidatos para debates conjuntos, inclusive concentrando num só dia tempos de emissão previstos para os restantes, não podendo, em qualquer circunstância, ser ultpassado o limite temporal previsto para cada um deles na totalidade do tempo de emissão para o 2.° sufrágio.

5 — Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o 1.° quer para o 2.° sufrágio, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 54.»

(Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 —....................................................

3 — ....................................................

ARTIGO 58 •

(Limites à publicação da propaganda eleitoral)

As publicações referidas no n.° 1 do artigo 54.° que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 60.»

(Custo da utilização)

1 —....................................................

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 55.' ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 6Í.«

(Limite de despesas)

1 — Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 1000 vezes o salário mínimo nacional.

2 — Em caso de 2.° sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.

ARTIGO 74.«

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87." votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.°, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.

ARTIGO 81.«

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — ....................................................

2 — No caso previsto no número anterior, riâo se realizará nova votação se o resultado das