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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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sua vila elevada à categoria de cidade, como merecido prémio, designadamente ao labor e ao contributo que todos vêm dando em prol de uma das mais belas vilas minhotas.

Pelo exposto, ao comemorar-se mais um aniversário do foral conferido por D. Manuel, o deputado do PSD abaixo assinado, ao abrigo dos artigos 13.° e 14.° da Lei n.° 11/82, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Ê elevada à categoria de cidade a vila de Fafe no distrito de Braga.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1985.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 18/IV

Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República

1 — Com a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, algumas alterações surgiram no estatuto eleitoral do Presidente da República, ainda não completamente concretizadas na legislação ordinária, apesar da publicação da Lei n.° 28/ 82, de 15 de Novembro, que contempla algumas dessas alterações. Nesta lei incluíram-se mesmo matérias, como as respeitantes à propositura e contencioso da apresentação das candidaturas, ao apuramento geral da eleição e contencioso eleitoral, que dela terão de ser retiradas, a fim de reocuparem o lugar que lhes pertence na lei orgânica relativa à eleição presidencial, com as modificações entretanto impostas pela necessidade de uniformização da legislação eleitoral.

2 —Por outro lado, as Leis n.M 14-A/85 e 14-B/ 85, de 10 de Julho, que introduziram alterações, respectivamente, à lei eleitoral para a Assembleia da República e à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, por espelharem realidades actuais no desenvolvimento do complexo processo eleitoral, impõem necessariamente a introdução de modificações na lei eleitoral para a Presidência da República.

3 — Registe-se que a regulamentação da eleição do Presidente da República ainda se encontra contida no Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, que poucas alterações sofreu ao longo destes quase 10 anos. Como não podia deixar de ser, o diploma legal referido sofreu enorme erosão, oferecendo-nos disposições arcaicas e desadaptadas à actual realidade política e social.

Isto para além de regulamentar de forma imperfeita e incompleta as operações eleitorais respeitantes a um eventual segundo sufrágio.

4 — Sente-se a necessidade de uma alteração profunda de toda a legislação eleitoral, que culmine com a elaboração de um código eleitoral, onde ao lado de disposições comuns a todas as eleições se contenham disposições especiais ditadas pelo particularismo de cada uma delas. Contudo, no presente momento, com as eleições presidenciais a ocorrerem dentro de poucas semanas, tem de se aguardar, para

melhor oportunidade, a concretização de tal cometimento.

Mais modestamente, por agora, apenas se avançará com as alterações legislativas que se afiguram mais prementes, para o êxito e dignificação da eleição presidencial.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.*

Os artigos 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 29.°, 30.", 44.°, 52.°, 54.", 58.°, 60.°, 68.°, 74.°, 81.", 105.°, 106.°, 109.°, 110.°, 111.°, 112.°, 113.°, 115.°, 116.° e 158.° do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10.«

(Critério de eleição)

1 — Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a 2.° sufrágio a que concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

ARTIGO 11.o

(Marcação de eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.

2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o 2." sufrágio realizar-se-á no 21.° dia posterior ao primeiro.

3 — Tanto o 1.° como o eventual 2.° sufrágio realizar-se-ão entre o 60.° e o 30.° dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura do cargo.

ARTIGO 14.»

(Apresentação de candidatura)

As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional, sendo recebidas pelo seu Presidente.

ÁRTICO is.»

(Requisitos formais da apresentação)

1 — ...................................................

2 — ...................................................

3 — ...................................................

4 —...................................................

5— ...................................................

6 — Dos documentos comprovativos da inscrição no recenseamento eleitoral do candidato e