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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo de um dia.

4 — Nos 2 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Consti-cional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.

ARTIGO t16.o

(Nulidade das eleições)

1 — ..................................................

2 — Na hipótese prevista no n.° 1, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.° domingo posterior à decisão.

artigo 158.«

(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento distrital e geral.

ARTIGO 2.°

1 — São revogados os artigos 25.° a 28.° do Oe-creto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio.

2 — A epígrafe da secção i do capítulo n do título ih do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

Secção I

Propositura e contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 3."

A epígrafe da secção ít do capítulo u do título ih do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Secção II

Desistência, morte e incapacidade dos candidatos ARTIGO 4.°

Ê aditada ao capítulo ii do título v do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção, composta pelo artigo 112.°-A, com a seguinte redacção:

Secção IV

Apuramento no caso de repetição de votação artigo 1i2.»-a

(Apuramento no caso de repetição de votação)

1 —No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.°. o apuramento distri-

tal será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número antenor. compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — A proclamação e publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.", só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de anulação de qualquer votação.

ARTIGO 5."

A secção iV do capítulo n do título v do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção v, com a seguinte epígrafe:

Secção V 2° sufrágio ARTIGO 6°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 113.°-A, 113.°-B, 159.°-A e 159.°-B, com a seguinte redacção:

ARTIGO 1I3.«-A

(Candidatos admitidos ao 2.° sufrágio)

1 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao Presidente do Tribuna] Constitucional, até às 15 horas do 3.° dia seguinte à realização do 1.° sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.

2 — Nesse mesmo dia, e até às 20 horas, o Presidente do Tribunal Constitucional indica, por edital, os candidatos admitidos ao 2.° sufrágio, sem prejuízo do que se dispõe neste diploma sobre o apuramento dos resultados definitivos e o contencioso eleitoral.

3 — Após a publicação do edita] referido no número anterior, o Presidente do Tribunal Constitucional procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.

ARTIGO 11J.°B

(Assembleias de voto e delegados)

1 — Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5." dia anterior ao da realização do 2.° sufrágio, os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, em conformidade com o estabelecido no artigo 37.°, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1." sufrágio.