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II SÉRIE — NÚMERO 2

dos seus proponentes devem constar os elementos de identificação referidos no número anterior.

ARTIGO 17.«

(Sorteio das candidaturas)

J — No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Tribunal Constitucional procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.

2 — O Presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.

ARTIGO 18.»

(Auto de sorteio)

1 — Do sorteio referido no artigo anterior la-var-se-á auto.

2 — Serão enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e aos governadores civis.

ARTIGO 19.»

(Verificação da regularidade dos processos e da elegibilidade dos candidatos)

1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos. 2 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

ARTIGO 20.«

(Irregularidades processuais e admissão' de candidaturas)

1 — Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de um dia.

2 — A decisão é proferida no prazo de 5 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

ARTIGO 21.«

(Recurso)

1 — Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.

2 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.

3 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o

candidato responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.

5 — O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.

ARTIGO 22.°

(Comunicação das candidaturas admitidas)

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e aos governadores civis, no prazo de 3 dias.

ARTIGO 23.»

Publicação das listas)

1 — Os governadores civis publicarão as listas, no prazo de 5 dias, por éditos afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais.

2 —....................................................

ARTIGO 29."

(Desistência)

1 — Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, em conformidade com o estabelecido no artigo 96.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2 — A desistência de candidato após a realização do 1.° sufrágio só pode ocorrer até às 12 horas do 3.° dia posterior à votação.

ARTIGO J0.»

(Morte ou Incapacidade)

1 — Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.

2 — O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.

3 — Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.

ARTIGO 44.»

(Inicio e termo da campanha eleitoral)

1 — O período da campanha eleitoral inicia-se no 15.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

2 — Em caso de 2° sufrágio, a campanha eleitoral decorrerá entre o 10." dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.