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II SÉRIE — NÚMERO 2

no mesmo dia da semana seguinte, considerando--se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, ou tratando-se do 1.° sufrágio, pelas causas previstas no n.° 1, aplicar--se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado das assembleias em falta for indiferente para o apuramento do candidato eleito ou dos candidatos admitidos ao 2.° sufrágio;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta os resultados das assembleias em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista no número anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

5 — A aplicação das regras constantes no n.° 3 compete ao Tribuna! Constitucional.

6 — No caso previsto na alínea b) do n.° 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35.° e no artigo 85.° e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.

ARTIGO 96.«

(Envio à assembleia de apuramento municipal)

Nas 24 horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento municipal, ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

ARTIGO 97.«

(Apuramento municipal)

1 — O apuramento da eleição em cada município compete a uma assembleia de apuramento municipal, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício da câmara municipal.

2 — Nos municípios de Lisboa e Porto o governador civil poderá determinar, até ao 8.° dia anterior ao da eleição, o desdobramento do município em duas oú mais assembleias de apuramento, que serão consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento municipal.

ARTIGO 98.«

(Assembleia de apuramento municipal)

1 — A assembleia de apuramento municipal será composta por:

a) 1 magistrado judicial, ou seu substituto legal, ou, na sua falta, 1 cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do dis-

trito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;

b) 1 jurista escolhido pelo presidente;

c) 2 professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área do município, designados pela direcção escolar respectiva;

d) 4 presidentes de assembleia de voto, designados pelo presidente da câmara municipal;

e) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital assinado pelo presidente da assembleia a afixar à porta da câmara municipal. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicados ao presidente até 3 dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os respectivos mandatários poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento municipal.

4 — Os cidadãos que fazem parte da assembleia de apuramento municipal são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

ARTIGO 99.»

(Elementos do apuramento municipal)

1 — O apuramento municipal será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

ARTIGO 101.»

(Operações de apuramento municipal)

O apuramento municipal consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores e de votantes no município ou, nos casos previstos no artigo 97.°, n.° 2, na parte dele que corresponde à assembleia de apuramento;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número de votos nulos.