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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 1*

Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham a idade mínima exigida pelo ensino obrigatório e não sejam maiores de 25 anos.

ARTIGO 2."

O cheque de ensino será do montante correspondente ao custo estimado do ensino por aluno a cargo do Estado nos estabelecimentos oficiais e será emitido pelo Estado a favor de cada candidato à admissão num dos referidos estabelecimentos, desde que fique excluído por aplicação da regra do numerus clausus. Pode igualmente optar pelo cheque de ensino o candidato aprovado e admitido que declare preferir o ensino privado ou cooperativo.

ARTIGO y

O cheque de ensino apenas pode ser utilizado para o pagamento de propinas em estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo, devidamente legalizado, com autoridade académica reconhecida pelo Estado como responsável pela orientação científica e pedagógica do ensino.

ARTIGO 4."

São abrangidos por esta lei os estabelecimentos de ensino em cuja instituição participem, a qualquer título, as autarquias locais.

ARTIGO 5."

Os candidatos ao ensino oficial serão graduados, sem limitação de número, em função dos critérios de aptidão, considerando-se com direito ao cheque de ensino todos os que não forem admitidos por aplicação de numerus clausus.

ARTIGO 6.»

Na concessão dos alvarás das autorizações para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo serão sempre estabelecidas as qualificações a que deve corresponder a autoridade académica respectiva, a qual é a única competente para certificar o aproveitamento dos respectivos alunos.

ARTIGO 7.°

Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo não podem recusar os cheques de ensino dados em pagamento pelos respectivos alunos.

ARTIGO 8."

O Governo regulamentará a competência para a emissão dos cheques de ensino, devendo prever-se o envio directo aos estabelecimentos privados, e cooperativos em função dos registos dos alunos que os frequentem.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1985.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 21/IV

Estatuto dos Baldios

A problemática dos baldios e a sua indefinição jurídica exigem que, a curto prazo, a sua filosofia se conforme, totalmente, com os pressupostos de definição global do Estado de direito, desde logo desenvolvendo, adequando e conjugando a alínea c) do n.° 2 do artigo 89.° da Constituição da República com as outras normas e princípios constitucionais que, directamente, se conexionam com a matéria.

Daí que se na nossa concepção de Estado entendemos que os órgãos autárquicos são os efectivos e legitimados representantes das comunidades locais, não faz sentido cometer directamente a administração dos baldios a outras entidades, provocando, assim, em inúmeros casos situações de conflito, de paralelismo ou, até, de sobreposição, a que urge, finalmente, pôr termo.

Já na anterior legislatura apresentámos um projecto de lei —sob o n.° 199/111 —, que chegou a ser aprovado na generalidade e que retomava outros projectos apresentados, quer individual, quer conjuntamente, pelos partidos integrantes da Aliança Democrática na II Legislatura.

Tais projectos situavam os baldios como bens comunitários, destinados a ser usados e fruídos pelas populações locais e administrados pelas autarquias locais. Este projecto mantém, nas suas linhas gerais, a filosofia subjacente a essas anteriores iniciativas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

1—Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos por residentes em determinada freguesia ou freguesias ou parte delas.

2 — A utilização pelo Estado, designadamente para a sujeição a regime florestal, e o seu uso e fruição em nome próprio não retiram àqueles terrenos a natureza de baldios.

ARTIGO 2."

1 — Os baldios são administrados pelas juntas de freguesia em cuja área se circunscrevem, podendo as respectivas assembleias, por iniciativa própria ou a pedido de um número significativo de cidadãos eleitores residentes, delegar tarefas administrativas em organizações que o costume fixou.

2 — A delegação prevista no número anterior é revogável a todo o tempo.

ARTIGO y

1 — A administração e gestão dos baldios compete às juntas de freguesia, devendo o seu uso e fruição ser objecto de regulamento a elaborar pelas assembleias de freguesia, de harmonia com os interesses, costumes e conveniências da economia local.

2 — Tratando-se de baldios usados e fruídos por mais de uma freguesia, a sua administração será feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, devendo o regulamento ser aprovado peias correspondentes assembleias de freguesia.