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II SÉRIE — NÚMERO 2

A Lei Constitucional n.° 1/82, que redifiniu ou clarificou aspectos polémicos (relevancia do voto em branco, efeitos da incapacidade de um candidato em relação ao processo eleitoral...);

A Lei n.° 28/82, de 14 de Novembro, que transferiu para o Tribuna] Constitucional todas as funções anteriormente cometidas ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais judiciais no processo eleitoral;

O novo Código Penal, que actualizou as multas e outras penas previstas para os crimes eleitorais.

Por outro lado, certas normas da legislação de 1976 foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pela Resolução n.° 83/81, de 1 de Abril, apresentando-se o quadro legal hoje expurgado dos aspectos que nele mais polémica suscitaram.

Comprova-se, por outro lado, que a legislação em vigor permitiu a normal realização de 2 actos eleitorais em condições que não suscitaram inultrapassáveis ou sequer assinaláveis dificuldades. A Comissão Nacional de Eleições, a administração eleitoral, os tribunais souberam usar os instrumentos e regras que a lei prevê para encontrar as respostas adequadas e atempadas para todas as questões suscitadas pelo processo eleitoral.

2 — Na iminência de novo acto eleitoral, afigura-se que só ponderosas razões poderão justificar modificações do regime legal vigente.

Seria de nula utilidade transpor para o corpo do Decreto-Lei n.° 319-A/76 as alterações operadas pela legislação que veio alterando o processo e o contencioso eleitoral. Nem se afigura que o Tribunal Constitucional careça, para adequada aplicação da legislação vigente, de ver formalizadas alterações que já decorrem automaticamente (embora implicitamente) de diplomas entretanto publicados.

Seria, por outro lado, inaceitável e perniciosa, no presente quadro, a introdução de quaisquer alterações que, pela sua repercussão no próximo acto eleitoral, pudessem suscitar a suspeição de favorecimento de uma ou outra candidatura. Não é esse o\papel que deve caber à Assembleia da República em vésperas de um acto eleitoral como o que se avizinha!

Afigura-se, pois, que a revisão a empreender deve circunscrever-se ao núcleo essencial de alterações estritamente necessárias para eliminar dificuldades inultrapassáveis por via interpretativa, garantindo assim a supressão de obstáculos comprovados à normal realização do próximo acto eleitoral.

Ê isso que o PCP propõe através do presente projecto de lei, que visa tão-só: precisar alguns aspectos do regime do 2.° sufrágio; definir uma solução expedita, simples e equânime para as situações geradas pela eventual impossibilidade de realização do sufrágio em qualquer assembleia de voto; fazer aplicar ao voto dos cidadãos cegos e deficientes nas eleições presidenciais o regime aprovado, por unanimidade, pelas Leis n.°* 14-A/85 e 14-B/85 para as eleições legislativas e autárquicas; estabelecer garantias mínimas do contraditório nos recursos da apresentação de candidaturas e do apuramento; estabelecer, claramente, a aplicabilidade do Código de Processo Civil aos actos que impliquem a intervenção judicial no decurso do processo eleitoral para o Presidente da República.

Haverá, porventura, outras alterações possíveis. Não se crê, porém, que sejam estritamente necessárias, indispensáveis. Não caberia em bom rigor à Assembleia da República dirimir o que possa ser dirimido, através dos meios e formas próprios, ao abrigo da legislação em vigor. Menos ainda suscitar dificuldades que as leis em vigor comprovadamente têm permitido evitar.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (2° sufrágio)

Na eleição do Presidente da República são aplicáveis ao 2.° sufrágio as disposições da Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro, com as seguintes alterações:

a) O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eeleitoral remete ao Presidente do Tribunal Constitucional, até às 15 horas do 3.° dia seguinte à realização do 1.° sufrágio, os resultados do escrutínio provisório;

6) O Presidente indica por edital, a afixar até às 18 horas, os candidatos provisoriamente admitidos ao 2.° sufrágio, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral;

c) O sorteio das candidaturas admitidas ao 2.° sufrágio efectua-se, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários, até às 21 horas do dia da publicação do edital referido na alínea b), cumprindo-se o preceituado no n.° 1 do artigo 21.° e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio.

Artigo 2.°

(Nfio realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Quando ocorra qualquer das circunstâncias que impedem legalmente a realização da votação numa assembleia de voto, aplicam-se, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) O governador civil é informado do facto, ve-rificando-o e comunicando de imediato ao Tribunal Constitucional;

b) Realiza-se sempre nova votação no dia seguinte ao da primeira ou, tratando-se do 2.° sufrágio, no 7.° dia posterior a este;

c) Se se tiver revelado impossível repetir as votações nos termos do número anterior, procede-se ao apuramento definitivo sem ter em conta os resultados das assembleias em falta;

d) O apuramento distrital e geral é completado tendo em conta os resultados das votações, se a sua repetição se tiver podido efectuar;

e) A proclamação e publicação dos resultados serão feitas apenas no dia da reunião da assembleia de apuramento geral realizada pata os efeitos da alínea anterior.