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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 101.«

(Operações de apuramento municipal)

0 apuramento municipal consiste:

d) Na verificação do número total de eleitores e de votantes no município, ou, nos casos previstos no artigo 97.°, n.° 2, na parte dele que corresponde à assembleia de apuramento;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número dos votos nulos.

ARTIGO 102.»

(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)

Os resultados do apuramento municipal serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal até ao 5.° dia posterior ao da votação.

ARTIGO 103.«

(Acta do apuramento municipal)

1 — Do apuramento municipal será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 98.° e as decisões que sobre elas tenham recaído.

2 — Nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento municipal o presidente enviará 2 exemplares da acta, bem como os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamações, protestos ou contraprotestos, à assembleia de apuramento geral, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a restante documentação presente à assembleia de apuramento municipal, será entregue ao presidente da câmara municipal, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

ARTIGO 104.«

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição serão passadas pela secretaria da câmara municipal certidões ou fotocópias da acta de apuramento municipal.

ARTIGO 105.»

(Apuramento geral)

O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito de harmonia com o artigo 10.° e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 8.° dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.

ARTIGO 106.«

(Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá;

b) 2 juízes do Tribunal Constitucional escolhidos pelo presidente;

c) 3 professores de matemática designados pelo Ministério da Educação;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.

3— ....................................................

ARTIGO 107.»

(Elementos do apuramento geral)

O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento municipal.

ARTIGO 109.»

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional, até ao 10.° dia posterior ao da votação.

ARTIGO lio.» (Acta do apuramento geral)

1— ....................................................

2— ....................................................

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao Presidente co Tribunal Constitucional, que o guardará sob a sua responsabilidade.

ARTIGO 112°

(Certidão ou fotocópia do apuramento geral)

Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Tribunal Constitucional certidão ou fotocópia da acta do apuramento geral.

ARTIGO 113.°

(Segunda votação)

No caso previsto no n." 2 do artigo 10.° observar-se-á o disposto nos artigos 21.° a 24.°, 30.°, 32.°, 36.°, 39.° a 43.°, 45.° a 65.°, 70.° a 112.°-A, 114.° a 116.° e 120.° a 159.°-A.