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II SÉRIE — NÚMERO 2

perplexidade quanto ao regime de execução da prisão preventiva dos reclusos relativos àquele processo. Assim:

a) É exacto que o director-geral dos Serviços Prisionais, ou o director do Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), ordenaram que os referidos reclusos permanecessem encerrados nas respectivas celas 23 horas por dia, até 22 de Outubro próximo passado, e 22 horas por dia até à presente data? Na afirmativa, quais os factos certos — e não meramente presumidos — que fundamentaram tal medida de excepção? Como se compagina essa medida — a verificar-se — com a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias quando, segundo os mesmos meios de comunicação social, os reclusos em causa se encontram isolados, desde 22 de Setembro próximo passado, num dos pavilhões do EPL (ala A), garantindo, assim, a eficácia da respectiva vigilância, desde que empreendida com um mínimo de diligência, e, consequentemente, tornando excessivo e incompreensível o internamento celular?

b) Prescindindo, por ora, de um juízo de constitucionalidade sobre o artigo 210.°, n.° 2, alínea c), da Reforma Prisional, na redacção do Decreto-Lei n.° 414/85, de 18 de Outubro, foi ou está a ser aplicado aos mesmos reclusos o regime ali previsto? Na afirmativa, e sendo certo que aquela disposição legal apenas autoriza a separação dos reclusos da restante população prisional durante o dia e o isolamento celular durante a noite, com que fundamento se mantém o isolamento celular 22 horas por dia, que é manifestamente ilegal?

c) O médico do EPL, e ainda relativamente a todos ou a alguns dos referidos reclusos, apresentou o relatório a que alude o artigo 105.°, n.° 3, da Reforma Prisional, isto é, tendo por objecto a repercussão negativa sobre os mesmos reclusos do regime referido em a) e b) supra? Na afirmativa, quando foi apresentado esse relatório, qual o teor integral do mesmo e — se emitido — do parecer do director do EPL e qual e teor integral da decisão que sobre um e outro tenha proferido o director--geral dos Serviços Prisionais?

d) O EPL dispõe de enfermaria ou apenas de um posto de socorros? Na segunda hipótese, de que meios humanos e materiais dispõe o EPL para prestar assistência médica e medicamentosa a reclusos em greve de fome e ou sede?

e) É exacto que, contra o parecer do médico do EPL, e mesmo do director daquele Estabelecimento, o director-geral dos Serviços Prisionais impediu,

pelo menos desde 10 de Outubro até 7 de Novembro próximo passado, o internamento em hospital prisional dos reclusos em greve de fome e ou sede, com o fundamento, aliás tornado público sem desmentido, que recusavam assistência médica e que «[...] a primeira forma de tratamento nestes casos de greve de fome é comerem»? Na afirmativa, sufraga o Ministério da Justiça tal entendimento, quando é pacífico o consenso nos países civilizados de que o respeito pela liberdade do grevista supõe que devam estar criadas as condições que permitam assistência médica e medicação imediatas quando e se for por ele sustada a greve, máxime quando por efeito dela esteja em perigo de vida, eminente ou não? /) A verificar-se a situação de ilegalidade e de violação de princípios elementares do Estado de direito, que necessariamente comporta a resposta afirmativa às questões postas em b) e e) supra —e isto independentemente da natureza das acusações que impendam sobre os reclusos em causa—, dispondo o Ministério da Justiça de competência legal bastante para repor a legalidade, existem elementos na estrutura administrativa concreta do seu Ministério que dificultem ou, na prática, impeçam a reposição da legalidade prisional?

3) Está a ser aplicado nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça o regime de visitas previsto na Reforma Prisional, máxime sem distinção entre familiares e amigos, e, quanto aos primeiros, de grau de parentesco? Na negativa, quais as razões desse procedimento, caso a caso?

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Guterres.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados vêm comunicar a V. Ex.% nos termos do n.° 4 do artigo 7° do Regimento da Assembleia da República, que irão integrar o Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Lisboa, 8 de Novembro de 1985. — Os Deputados: Jorge Fernando Branco de Sampaio — Helena de Melo Torres Marques — António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino — António Carlos Ribeiro Campos — Ricardo Manuel Rodrigues de Barros — Jaime José Matos da Gama — Alfredo José Somera Simões Barroso — Júlio Francisco Miranda Calha — António de Almeida Santos — Fernando Manuel dos Santos Gomes — Eduardo Ribeiro Pereira — António Manuel Maldonado Gonelha — António Antero Coimbra Martins — Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro — Armando António Martins Vara — Carlos Montez Melancia.