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II SÉRIE — NÚMERO 2

radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;

b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro, praias de banho e nas zonas envolventes das linhas aéreas de condução eléctrica ou telefónica;

c) Nas reservas integrais do sistema nacional de parques e reservas naturais.

2 — ê ainda proibido caçar sem autorização do possuidor:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;

b) Nos terrenos ocupados com culturas essencialmente agrícolas, durante o seu ciclo vegetativo, excepto nos prados temporários;

c) Nas proximidades onde se encontrem instaladas explorações animais fixas com fins industriais, numa faixa de 250 m de largura a partir das referidas instalações, desde que sinalizada.

Artigo 15.»

(Periodo venatorio)

1 — A caça só pode ser exercida durante períodos fixados para a caça a cada espécie.

2 — Os períodos venatorios serão fixados anualmente por portaria do membro do Governo competente, atendendo aos ciclos gestatorios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas e à natureza das migrações.

3 — A fixação dos períodos venatorios comportará modulações regionais ou municipais.

Artigo 16.° (Processos de caça)

A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados, a definir pelo Governo mediante decreto-lei, onde se estabelecerão as limitações ou o uso dos processos e os meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar.

CAPITULO IV Do património cinegético

Artigo 17.°

(Património cinegético)

1 — O recurso natural renovável da fauna cinegética integra-se no património geral do povo português, individualizando-se sob a designação «patri-

mónio cinegético», devendo como tal ser protegido.

2 — Constitui património cinegético toda a fauna cinegética que se encontra em território nacional, quer nele se crie quer apenas por ele passe, enquanto nele se encontrar.

Artigo 18.°

(Protecção do património cinegético)

A protecção do património cinegético concretiza-se através de:

a) Execução de uma política integrada ao meio ambiente e ordenamento do território:

b) Restrições gerais ou parciais ao exercício da caça;

c) Defesa e preservação das espécies;

d) Fomento do património cinegético;

e) Criação de reservas nacionais de caça.

Artigo 19.°

(Defesa das espécies e fomento do património cinegético)

1 — Compete ao Governo promover a protecção da vida selvagem e a preservação das espécies cinegéticas, designadamente através de medidas de defesa e repovoamento.

2 — Incumbe aos municípios na área territorial respectiva coadjuvar os organismos competentes na defesa e preservação das espécies, bem como tomar medidas de protecção e fomento do património 'Cinegético local.

Artigo 20.° (Preservação das espécies)

1 — Tendo em vista a defesa e preservação das espécies cinegéticas é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos pela lei;

b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;

c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça estabelecidos para o regime cinegético geral;

d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 10 dias seguintes:

e) Caçar nos terrenos cobertos de neve. excepto nos casos devidamente regulamentados:

f) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 10 dias seguintes.

2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplar de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida em áreas e períodos especialmente determinados.