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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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Artigo 20.° (Medidas especiáis)

1 — Todas as instalações e meios de transporte cujo funcionamento possa afectar a qualidade do ar devem ser dotados da melhor tecnologia disponível, com vista, ao cumprimento do disposto na presente lei e demais legislação complementar.

2 — Nas áreas mais afectadas por poluição atmosférica poderão ser criadas comissões de gestão do ar.

SUBSECÇÃO II

Águas

Artigo 21.° (Âmbito)

1 — São abrangidas pelo presente diploma as águas interiores e subterrâneas, as águas lagunares e estua-rinas e as águas marítimas territoriais e da zona económica exclusiva.

2 — Consideram-se igualmente abrangidos pelo presente diploma os leitos e margens de águas interiores, a zona interinares, os fundos das águas lagunares, estuarinas, territoriais e da zona económica exclusiva.

Artigo 22.° (Medidas gerais)

A protecção das águas implica, nomeadamente:

a) A gestão racional dos mananciais, com vista a assegurar água em quantidade suficiente e com a qualidade requerida para cada fim, em qualquer momento e nas melhores condições económicas;

b) A adopção de técnicas e medidas de preservação e de redução da degradação da qualidade das águas e promoção da sua reciclagem;

e) A harmonização da gestão dos recursos hídricos com o planeamento sócio-económico e o ordenamento do território.

Artigo 23." (Medidas especiais)

1 — Não é permitido lançar nas águas efluentes poluidores, resíduos sólidos, espécies perniciosas e produtos que contenham ou possam originar substâncias ou o desenvolvimento de organismos susceptíveis de alterarem as suas características ou tomá-las impróprias para as suas diversas utilizações, salvo nos casos e dentro dos limites estabelecidos na lei.

2 — As águas residuais só poderão ser lançadas no meio natural se a sua qualidade for compatível com a capacidade de autodepuração deste.

3 — A qualidade das águas deverá obedecer às normas estabelecidas, tendo em vista os fins específicos a que se destinem.

Artigo 24.°

(Unidade básica de gestão)

A gestão dos recursos hídricos baseia-se na bacia hidrográfica.

SUBSECÇÃO III

Flora

Artigo 25.° (Medidas gerais)

1—A protecção da flora implica, nomeadamente:

a) A preservação e incremento da diversidade da flora natural, bem como do recurso genético que ela constitui;

b) A proibição dos processos de alteração, de destruição ou impeditivos da regeneração, protecção ou exploração das espécies vegetais com interesse científico, económico ou paisagístico;

c) A recuperação, defesa e valorização de áreas degradadas ou afectadas por uma exploração desordenada;

d) A defesa e recuperação das formações relíquias.

2 — A manutenção e o enriquecimento dos solos, a regularização do ciclo da água e a compartimentação da paisagem deverão ser tomados em conta na gestão dos recursos florestais, com vista a evitar a destruição de habitats naturais, a assegurar uma eficaz protecção contra os fogos e a promover a diversificação natural e o uso múltiplo da floresta.

Artigo 26.° (Medidas especiais)

1 — O Governo e os órgãos autárquicos deverão adoptar medidas que visem a salvaguarda e valorização das formações vegetais espontâneas ou subespon-tâneas, do património florestal e dos espaços verdes urbanos.

2 — As espécies ou populações vegetais ameaçadas ou os exemplares botânicos, isolados ou em grupo, que, pelo seu uso e localização, porte, idade ou raridade, o exijam serão objecto de protecção especial, nos termos de legislação adequada.

3 — As entidades competentes tomarão a seu cargo o mventário das espécies referidas no número anterior.

4 — A comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação de exemplares exóticos, serão objecto de legislação adequada.

SUBSECÇÃO iv Fauna

Artigo 27.°

(Medidas gerais)

A manutenção, salvaguarda e exploração da fauna devem ter em conta os seguintes princípios:

a) Manutenção e reconstituição da sua diversidade, bera como da sua reserva genética própria;