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II SÉRIE — NÚMERO 2

públicos municipais, ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral, parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local e mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação: programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos, execução de infra-estruturas e programas de renovação e conservação da habitação degradada;

3) Infra-estruturas de saneamento básico;

4) No âmbito dos transportes: redes de transportes escolares, ao nível do ensino básico, e regulação do tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da rede viária: rede de estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica: obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais: conservação corrente do património cultural e artístico municipal, equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente, creches, jardins-de--infância, estabelecimentos de ensino pré-primário, parques infantis, centros de ocupação de tempos livres para as crianças em idade escolar e para a juventude, lares e centros de dia para idosos, centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e a conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, equipamento de acção social escolar de âmbito local, centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local, equipamento e ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos centros comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

Artigo 29.° (Urbanismo e politica de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos. •

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política de solos decorrente das actividades de planeamento e ordenamento do território municipal.

6 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanis-ticos já aprovados, ou de estudos prévios ou esquemas preliminares das obras a realizar.

7 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no Código das Expropriações, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

8 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.

9— Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II Disposições transitórias

Artigo 30.° (Titularidade do património)

1 — O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos que, por força da presente lei, passem a ficar a cargo das autarquias locais constituem, salvo acordo em contrário, património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização e mediante a celebração de protocolos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, salvo acordo em contrário, a titularidade dos contratos de arrendamento porventura existentes transfere-se para as autarquias, sem dependência de quaisquer formalidades.