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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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em particlular, participar na criação, conservação e melhoria de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

2 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com interesse para a prossecução dos objectivos previstos no presente diploma, dispensando-lhes o apoio ade quado.

Artigo 7° (Direitos dos cidadãos e das autarquias)

1 — Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.

2 — Ê direito de todos os cidadãos exigir que a Administração Pública faça aplicar os limites fixados pela legislação em vigor.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos que sejam gravemente afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados.

Artigo 8.° (Associações e fundações)

1 — As associações e fundações regularmente constituídas que tenham como objecto principal a conservação da Natureza e a defesa do ambiente ou do património são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sujeitas ao respectivo regime.

2 — As associações e fundações mencionadas no número anterior gozam dos direitos referidos no artigo 7.°, possuindo ainda a legitimidade para propor acções em representação dos seus associados ou para se constituírem assistentes em acções ou recursos nos processos instaurados por infracção às normas contidas na presente lei e demais legislação complementar.

3 — As associações e fundações anteriormente referidas têm direito de antena na rádio e na televisão e direito de espaço na imprensa, nos termos que vierem a ser fixados.

4 — Pelo Instituto do Ambiente, previsto no artigo 9.°, podem ser atribuídos subsídios às associações e fundações referidas no n.° 1.

5 — As associações e fundações gozam do benefício de assistência judiciária na modalidade de isenção de preparos.

Artigo 9.° (Instituto do Ambiente)

1 — É criado o Instituto do Ambiente, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2 — São atribuições do Instituto do Ambiente promover e apoiar programas e projectos de interesse público que se situem no âmbito da execução da política do ambiente.

3 — A competência e funcionamento do Instituto do Ambiente serão definidos por decreto-lei.

4 — O Instituto do Ambiente depende directamente do membro do Governo responsável pelo ambiente.

Artigo 10.° (Obrigação de informar)

1 — Salvo o dever de sigilo, consagrado na lei, todos devem comunicar aos órgãos competentes as informações necessárias à aplicação da presente lei e demais legislação complementar.

2 — Os órgãos mencionados no número anterior devem guardar sigilo sobre as informações obtidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Todos têm direito a ser informados dos relatórios finais elaborados com base nas informações referidas no n.° 1, salvaguardando o respeito pelos interesses públicos e particulares garantidos constitucionalmente.

Artigo 11.°

(Medidas preventivas e expropriações)

Com vista aos objectivos da presente lei, poderá o Governo estabelecer áreas sujeitas a medidas preventivas destinadas a manter as condições existentes ou a evitar acções que possam inviabilizar ou dificultar a prossecução dos fins nela previstos, nomeadamente os seguintes.

Artigo 12.° (Consulta às populações)

Os órgãos competentes devem garantir às populações o direito de informação e consulta, nomeadamente para os seguintes casos:

a) Antes da aprovação dos planos de ordenamento, dos directores municipais e outros de natureza urbanística;

b) Na apreciação dos estudos de impacte ambiental referidos no artigo 47."

CAPÍTULO II Protecção e melhoria do ambiente

SECÇÃO I Domínios do ambiente

SUBSECÇÃO l

Do ordenamento do território

Artigo 13.° (Medidas gerais)

1 — O ordenamento do território tem por objectivo o desenvolvimento integrado do País e assenta em planos de nível nacional, regionail e local e em medidas preventivas.

2 — Enquanto não entrarem em vigor os planos de ordenamento do território, poderão ser decretadas medidas preventivas para as áreas a que os mesmos respeitam.

3 — Os planos de ordenamento do território serão elaborados, numa perspectiva de desenvolvimento regional, com a participação das autarquias e sujeitos a discussão pública.