O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE NOVEMBRO DE 1985

51

Artigo 31.°

(Novas competências dos municípios em matéria de investimentos públicos)

Os departamentos da administração central até agora responsáveis pela execução dos investimentos públicos cuja competência passa, nos termos do presente diploma, para os municípios fornecerão a estes últimos todos os planos, programas e projectos que respeitem aos respectivos territórios, bem como, durante o período de transição, o apoio técnico necessário.

Artigo 32.°

(Regulamentação)

A transferência de novas competências em matéria ■de investimentos públicos será objecto de regulamentação em decreto-lei.

Artigo 33.° (Transferência de pessoal)

A transferência para as autarquias locais de novas competências em matéria de investimentos públicos será, quando for caso disso, acompanhada de uma progressiva transferência de recursos humanos, em termos a definir, em cada situação, por diploma legal específico, elaborado com a participação das autarquias e das organizações representativas dos trabalhares, com salvaguarda dos direitos por estes adquiridos.

Artigo 34.°

(Empreendimentos em curso)

Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades que os iniciaram, salvo acordo expresso em contrário.

TITULO III Disposições finais

Artigo 35.° (Regiões autónomas)

1 — A aplicação do presente diploma às regiões autónomas será regulamentada por decreto das respectivas assembleias regionais, com as adaptações justificadas pela especificidade regional.

2 — Aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o Fundo de Equilíbrio Financeiro será distribuído de forma global.

3 — A verba global a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios das regiões autónomas será afectada aos mesmos de acordo com indicadores a definir pelas respectivas assembleias regionais.

4 — A adaptação referida no n.° 1 não pode prejudicar a definição de critérios objectivos de repartição das verbas pelas autarquias, nem os limites definidos na presente lei para a concessão excepcional de subsídios e comparticipações.

Artigo 36.° (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, designadamente os Decretos-Leis n.05 98/84, de 29 de Março, 77/84, de 8 de Março, e 439/83, de 22 de Dezembro (taxa municipal de transportes).

Artigo 37.° (Aplicação)

O regime previsto no presente diploma é aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1986.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Carlos Costa —Carlos Brito — João Amaral — Jorge Lemos — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Jerônimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 12/IV

Lei de bases do ambiente e qualidade de vida

A Declaração do Ambiente, aprovada em 1972 pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, proclama, designadamente:

O homem é criatura e criador do seu ambiente, que lhe assegura a subsistência física e lhe dá a possibilidade de desenvolvimento intelectual, moral, social e espiritual. No decurso da longa e laboriosa evolução da raça humana na Terra chegou o momento em que, graças ao progresso cada vez mais rápido da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar o seu ambiente de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes. Os dois elementos do seu ambiente, o elemento natural e o que ele próprio criou, são indispensáveis ao seu bem-estar e à plena fruição dos seus direitos fundamentais, inclusive o direito à própria vida.

Em Portugal a situação do ambiente levou a uma progressiva tomada de consciência sobre a gravidade do problema. É assim que, para além da criação de estruturas com responsabilidades nos domínios da protecção e melhoria do ambiente, do ordenamento do território, tido como elemento estruturante da implementação de uma política de ambiente, e da conservação da Natureza, foi, nomeadamente, expresso na Constituição da República que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender» e que «é conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente, bem como, em caso de lesão directa, o direito à correspondente indemnização» e ainda que compete ao Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais».

Torna-se, assim, necessário estabelecer o quadro legal adequado para assegurar a todos os cidadãos os direitos que a Constituição lhes confere neste domínio, bem como para garantir a progressiva, mas urgente,