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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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o contrato de compra e venda obrigatoriamente reduzido a escrito.

ARTIGO 4."

1 — Uma percentagem de 20 % do preço da venda da cortiça realizada nos termos da presente lei será entregue à Direcção-Geral das Florestas pelo comprador ou pelo vendedor, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento.

2 — O pagamento será feito por depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da DGF, devendo do respectivo documento constar o valor do depósito, o preço estabelecido no contrato, a quantidade de cor-cica em arrobas, o prédio rústico onde foi extraída, o ano da extracção e a identificação do vendedor e do comprador.

3 — Um duplicado do documento do depósito será enviado pelo depositante à DGF no prazo de 15 dias, acompanhado de cópia do contrato de compra e venda da cortiça.

4— Cumprido o disposto no número anterior, a DGF emitirá imediatamente as guias necessárias ao levantamento e transporte da cortiça.

ARTIGO 5."

No caso de ser o comprador o depositante da quantia prevista no artigo anterior, tem este o direito de descontar igual quantia no preço estabelecido no contrato de compra e venda.

ÁRTICO 6.°

A percentagem prevista non." 1 do artigo 4.° incidirá sobre os preços mínimos da cortiça em pilha estabelecidos anualmente, nos termos legais, se o preço constante do contrato for inferior.

ARTIGO 7.°

1 — No caso de a cortiça não ser vendida no prazo de 2 anos após a extracção, fica o cultivador do prédio obrigado a pagar a percentagem prevista no artigo 4.°, na base dos preços mínimos fixados nos termos do artigo 6." p2ra o ano da extracção.

2 — A DGF notificará o cultivador do montante a pagar, o qual deverá ser depositado na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 90 dias.

3 — No caso do preço da venda ser superior ao preço mínimo fixado para o ano da extracção, o pagamento da percentagem, nos termos previstos neste artigo, não prejudica o pagamento da percentagem que é prevista pelos artigos 4.° e seguintes, reduzida à diferença entre a percentagem devida em função do preço de venda quando for vendida e a percentagem já paga nos termos do presente artigo.

ARTIGO 8."

As entidades nomeadas no artigo 1.° são obrigadas ao pagamento da percentagem prevista neste diploma, salvo se provarem impossibilidade de venda ou perda da cortiça por caso fortuito ou de força maior.

ARTIGO 9.°

Em tudo o que não contrariar o presente diploma mantém-se em vigor a Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Margarida Tengar-rinha — Carlos Brito — Rogério Brito — Álvaro Brasileiro — Custódio Gingão.

PROJECTO DE LEI N.° 8/IV

Aumenta o valor dos subsídios para aquisição de livros e material escolar, alimentação e alojamento de estudantes dos ensinos preparatório e secundário e alarga o número de beneficiários.

1 — A garantia da efectivação do preceito constitucional de que «todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (CRP, artigo 74.°, n.° 1) pressupõe que seja assegurada pelo Estado a adopção de medidas de apoio social escolar às famílias e aos alunos que permitam minorar os efeitos das desigualdades sociais.

Estas medidas são particularmente justificadas em momentos de grave crise económica e social, como é o caso da actual situação, em que são impostos acrescidos sacrifícios aos trabalhadores e ao povo em geral.

Entretanto constata-se que a política que tem vindo a ser praticada pelos governos dos últimos 9 anos tem sido precisamente a contrária. Tal política tem levado a que, crescendo embora as dificuldades sócio--económicas das famílias, decorrentes entre outras do agravamento brutal do custo de vida e da instabilidade no emprego, tenham vindo a ser reduzidos os apoios sociais do Estado, quer no que respeita ao número de famílias abrangidas, quer no apoio concreto concedido. Assim:

a) A evolução das capitações não acompanhou a taxa de inflação verificada, como se pode observar no quadro abaixo referido, tendo como ano base o ano escolar de 1982-1983. Enquanto nestes 4 anos se verificou uma taxa de inflação acumulada superior a 100 %, temos que o nível do escalão A do preparatório e secundário (o mais baixo que dá direito a subsídios estatais) registou apenas um aumento de 60 % e 50 %, respectivamente.

QUADRO

Escalões

b) O valor base fixado para os diferentes escalões é extremamente baixo.

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