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II SÉRIE — NÚMERO 2

Por outro lado, para os deputados ou membros do Governo com menos de 8 anos de mandato está previsto o chamado subsídio de reintegração (!), que determina a entrega de um valor equivalente ao de tantos meses de vencimento quantos os semestres em que exerceram o respectivo mandato.

Ou seja: a valores de 1985 um deputado com, por exemplo, 5 anos de mandato recebe, logo que o interrompa, e independentemente do exercício ou não de qualquer outra actividade remunerada, 968 contos, ou 1161 contos, com 6 anos de mandato, ou 1452 contos, com 7,5 anos.

Tais valores, como os das pensões vitalícias, são calculados tendo em conta os vencimentos mensais actualizados vigentes à data em que sejam requeridos.

é evidente e inaceitável a afronta que tal regime representa^ - quando muitos milhares de portugueses se encontram no desemprego — e quantas vezes sem o respectivo subsídio —, com salários em atraso, com pensões e reformas irrisórias, com rendimentos mensais inferiores aos limiares de sobrevivência.

3 — A , dignificação do exercício de cargos políticos, a aproximação entre os deputados e os cidadãos que os elegeram não podem conseguir-se através da instituição de privilégios, que cavam um fosso imoral entre deputados e governantes e o povo a quem dia a dia são impostos novos sacrifícios.

Não podendo a lei em vigor pela sua origem e conteúdo servir sequer de base a uma possível ponderação de medidas que acautelem o mais eficaz exercício da função de deputado, há que partir de outra base, que nas presentes condições só pode razoavelmente ser a que existia antes da profunda distorção criada pela Lei n.° 4/85.

Dela se deverá partir sem mais injustiças nem equf-vices para os aperfeiçoamentos que se revelem de ponderar, com vista à dignificação do exercício de cargos políticos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Ê revogada a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com reposição em vigor das disposições legais por esta revogadas.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerônimo de Sousa — Jorge Lemos — Margarida Ten-garrinha — António Mota — José Vitoriano — Joaquim Miranda — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 7/IV

Sobre a extracção e. comercialização da cortiça de prédios rústicos sujeitos a medidas da Reforma Agrária.

A legislação existente que regulamenta as operações de extracção e comercialização da cortiça produzida em prédios rústicos sujeitos a medidas da Reforma Agrária tem-se revelado lesiva dos interesses da produção e da própria economia do País, responsável pela quebra e anarquia existente na produção e comercialização da cortiça.

A prática tem demonstrado que a aplicação do De-creto-Lei n.° 189-C/81, de 3 de Tulho, ratificado pela Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro, a que o Decreto--Lei n.° 312/85, de 31 de Tulho, introduziu algumas alterações (particularmente referentes a questões de competência de organismos oficiais e ampliação do valor das multas), conduziu a situações caracterizadas por sucessivos estrangulamentos, que têm vindo a ser denunciados quer por produtores quer por industriais.

Com efeito, o regime previsto pelos citados diplomas não só se revelou inoperante pelas excessivas complicações burocráticas que determina como introduziu graves perturbações na actividade produtiva e nos circuitos de comercialização, levando a uma situação que se aproxima da anarquia. Também repetidas queixas têm sido levantadas pela indústria transformadora, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas.

6 com o objectivo de corrigir tal situação que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Acresce ainda que os diplomas em questão constituem uma excepção discriminatória, pois sô se aplicam à cortiça produzida em prédios rústicos sujeitos a medidas da Reforma Agrária, não se aplicando a prédios que não estejam a ela sujeitos, nem a «prédios que correspondam a áreas de reserva entregues à data do cumprimento do contrato de comercialização da cortiça».

Assim, a apropriação por parte do Estado de toda a cortiça produzida nos referidos prédios e do produto da sua venda, além da constituir uma medida de excepção, não só não tem tido justa correspondência em específica afectação a fins de interesse público das verbas daí resultantes, como está na base de uma injusta distribuição do produto da cortiça. Do facto têm resultado graves prejuízos para a correcta condução dos montados de sobro, milhares de arrobas de cortiça por extrair e o desvio para fora do sector de importantes recursos económicos indispensáveis ao investimento produtivo e*ao desenvolvimento das explorações agrícolas detentoras da posse útil da terra.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

Os cultivadores a qualquer título de prédios rústicos sujeitos a medidas de Reforma Agrária devem proceder à correcta condução cultural do montado e à extracção da cortiça existente nos prédios que cultivam.

ARTIGO 2."

Os cultivadores referidos no artigo anterior deverão enviar à Direcção-Geral das Florestas (DGF), até ao dia 30 de Setembro de cada ano, declaração por escrito de que conste o total da cortiça amadia extraída na respectiva campanha.

ARTIGO 3."

A cortiça extraída nos termos do artigo 1.° deverá ser vendida directamente por quem a extrair, sendo

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