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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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Essa limitação, decorrente do artigo 38.° da Constituição, a todos se aplica: Assembleia da República, Governo, administrações, direcções, etc. Nada impede, pois, e tudo aconselha que os conselhos de redacção, sem prejuízo das competências próprias do Conselho de Comunicação Social, tenham amplos poderes e uma intervenção eficaz na defesa do pluralismo e independência dos órgãos de comunicação social do sector público e na garantia dos direitos dos jornalistas.

Isso mesmo foi reconhecido em parecer aprovado pelo Conselho de Imprensa relativo ao projecto de lei n.° 141/11, apresentado pelo PCP no decorrer da II Legislatura da Assembleia da República c cujos princípios agora se retomam.

Nesse parecer, o Conselho de Imprensa «considera que o projecto de lei n.° 141/11. sobre o 'reforço das garantias do exercício dos direitos dos conselhos de redacção e dos seus membros' apresentado à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, é uma contribuição positiva para completar e esclarecer a legislação referente aos meios de comunicação social [...]».

Também o Conselho de Comunicação Social se pronunciou contra a restrição dos poderes dos conselhos de redacção, manifestando-se, em recomendação dirigida à Assembleia da República em 23 de Maio de 1985, no sentido do reconhecimento aos conselhos de amplos poderes.

Estando esses poderes previstos na Lei de Imprensa, é para ela que o projecto do PCP remete, solução que se afigura a todos os títulos mais vantajosa do que a apresentação, como novidade em si mesma, daquilo que não passaria de uma repetição da enumeração de poderes que há anos consta do diploma basilar, da verdadeira matriz legal do direito português da comunicação social que é a Lei de Imprensa.

Importa, porém, que a Assembleia da República legisle não só no sentido de garantir os direitos dos conselhos de redacção nos órgãos de comunicação social do sector público, como também no sentido de ser assegurada aos jornalistas membros de tais conselhos protecção legal mínima para a prossecução das suas atribuições e competências, evitando, ao mesmo tempo, que tais profissionais possam ser alvo de medidas discriminatórias ou punitivas em virtude da actividade desenvolvida. Daí que o projecto do PCP torne extensivo aos jornalistas que os integram o regime de protecção legal que já vigora para os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores e crie mecanismos de informação e apoio tendentes a garantir a sua livre actuação, proibindo, por outro lado, qualquer ingerência na sua constituição, direcção e funcionamento.

5 — Poderão conceber-se, por certo, outras medidas igualmente úteis e necessárias para garantir a independência dos órgãos de comunicação social do sector público. As que agora se apresentam afiguram-se, po-fém, inadiáveis no plano legislativo, como inadiáveis >ão, noutro plano, medidas que impeçam que nos ót-çãos de gestão e direcção das empresas permaneçam

por mais tempo os que executaram a política ilegal a que se pretende pôr fim.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Part-do Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Reforço dos poderes do Conselho de Comunicação Social

Artigo I.°

(Parecer sobre a nomeação e exoneração de gestores e directores)

1 — Compete ao Conselho de Comunicação Social, no desempenho das suas atribuições relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a Lei n." 23/83, de 6 de Setembro, emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação ou exoneração dos membros dos respectivos órgãos de gestão, bem como dos respectivos directores, ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção de departamentos de informação ou de programação.

2 — Os pareceres relativos à nomeação ou exoneração de directores têm carácter.vinculativo.

Artigo 2.° (Pareceres obrigatórios)

Compete ainda ao Conselho de Comunicação Social pronunciar-se sobre a criação, reorganização, reestruturação ou encerramento das empresas do sector público de comunicação social e respectivas publicações, programas ou serviços, bem como emitir parecer sobre os respectivos estatutos editoriais.

Artigo 3.°

(Convocação de membros do Governo e dos governos regionais)

0 Conselho de Comunicação Social pode requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de quaisquer membros do Governo ou dos governos regionais quanto a problemas dos órgãos de comunicação social do sector público.

Artigo 4°

(Publicação de recomendações e directivas)

1 — As recomendações e directivas do Conselho de Comunicação Social devem ser publicadas na íntegra c no prazo máximo de 48 horas após a sua recepção pelos órgãos de comunicação social aos quais se destinam.

2 — Os órgãos de comunicação social informarão o Conselho, no prazo máximo de 30 dias, sobre as medidas adoptadas ou a adoptar com vista ao cumprimento das directivas e à ponderação das recomendações que lhes tenham sido dirigidas.