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II SÉRIE — NÚMERO 2

3 — A negligência não se refere apenas ao momento do pagamento e envolve toda a conduta do empregador ou seus representantes que tenha causado uma situação de não pagamento pontual da retribuição.

4 — Existe ainda negligência quando aquela conduta tenha violado regras objectivas de correcta gestão empresarial.

5 — A violação pelo empregador no período anterior à falta de pagamento da retribuição das disposições legais ou convencionais referentes aos direitos de informação, consulta prévia e participação dos trabalhadores e das suas organizações repersentativas constitui circunstância agravante.

Artigo 32."

(Violação dos direitos colectivos dos trabalhadres)

Os que faltam ao pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores para de alguma forma interferirem ou condicionarem o exercício dos direitos de contratação colectiva, de greve ou acção sindical ou das comissões de trabalhadores são punidos com penas de prisão de 3 dias a 2 anos.

Artigo 33."

(Competência para o Inquérito)

Compete à Polícia Judiciária a elaboração e organização do inquérito preliminar corespondente aos crimes previstos nos artigos anteriores.

Artigo 34.° (Julgamento)

Terão lugar, mesmo em férias judiciais, os julgamentos dos réus pronunciados por qualquer dos crimes previstos na presente lei.

Artigo 35.° (Inibição)

Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 8.° e 9.° pode ser proibido do exercício de funções de gestão ou de direcção de pessoal ou suspenso do gozo de prerrogativas como empregador em qualquer empresa por período não superior a 5 anos.

SECÇÃO III Disposições processuais

Artigo 36.° (Actos Judiciais)

1 — Quando a urgência do processo de natureza cível ou penal que tenha por fundamento o atraso no pagamento de salários não decorra de qualquer preceito legal tal processo assume carácter de urgência por força da presente lei.

2 — A prática de qualquer acto judicial nos processos referidos no número anterior não se suspende nos domingos, feriados, tolerância de ponto ou férias judiciais.

Artigo 37.°

(Prazo judicial)

Aos processos referidos no presente capítulo não se aplica o disposto no artigo 144.°. n.° 3, do Código de Processo Civil.

SECÇÃO IV

Garantia do emprego no caso de transmissão do estabelecimento

Artigo 38.° (Transmissão do estabelecimento)

1 —O regime dos n." 1 e 4 do artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, aplica-se nos casos de:

a) Continuação da actividade do estabelecimento pelos órgãos de administração da massa falida ou insolvente;

b) Cessão da exploração do estabelecimento a terceiro pelo administrador da massa falida ou insolvente;

e) Continuação, a qualquer título, da actividade do estabelecimento da fase de liquidação do activo, designadamente no caso de extinção de empresas públicas ;

d) Traspasse do estabelecimento ou venda dos respectivos bens a terceiros, se o estabelecimento retomar a sua anterior actividade dentro do mesmo ramo.

2 — São irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de impedir a aplicação do regime referido no número anterior.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 39.° (Regulamentação)

O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal careçam.

Artigo 40.° (Alterações orçamentais)

O Governo proporá à Assembleia da República as alterações orçamentais necessárias à instituição do subsídio reembolsável e à aplicação do programa de emergência previstos na presente lei.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Jerónimo de Sousa — António Mota — João Amaral — Maria Odete dos Santos — José Magalhães — Carlos Costa — Octávio Pato — Joaquim Gomes — Jaime Serra — }osé Vitoriano — Dias Lourenço — António Gervásio — Bernardina Sebastião — Ferreira Lopes — Zita Seabra — Maia Nunes de Almeida.