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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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República junto do tribunal do trabalho e dos tribunais judiciais para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 10.° (Inquérito)

1 — As empresas em situação de atraso no pagamento de salário são obrigatoriamente sujeitas a inquérito promovido conjuntamente pela Inspecção-Ge-ral de Finanças, pelos serviços do ministério responsável para o respectivo sector de actividade e pela Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — Dos relatórios elaborados nos termos do número anterior, bem como das propostas tendentes à salvaguarda e recuperação da empresa, será dado conhecimento integral às organizações representativas dos trabalhadores e ao empregador.

SECÇÃO 11 Garantia de direitos

Artigo 11.° (Subsidio reembolsável)

1 — Através da aplicação da presente lei é garantido aos trabalhadores um subsídio reembolsável por salários em dívida de montante igual à retribuição líquida.

2 — Verificando-se inactividade total da empresa o subsídio reembolsável pode ser reduzido até três quartos da retribuição líquida, sendo o respectivo montante graduado em função do nível salarial do trabalhador e dos respectivos encargos pessoais e familiares.

3 — Quando a falta de pagamento for parcial a prestação é do montante necessário para perfazer a retribuição líquida, podendo ser reduzida nos termos do número anterior.

4 — o conceito de retribuição a utilizar é o consagrado nos artigos 82." e seguintes do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, incluindo os subsídios de férias e de Natal.

Artigo 12.° (Direitos em matéria de segurança social)

1 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias em matéria de segurança social devido ao atraso no pagamento de salários.

2 — A situação de atraso no pagamento de salários é, para todos os efeitos, equivalente à entrada das contribuições devidas.

Artigo 14.° (Sub-rogação no direito do trabalhador)

A instituição de segurança social que efectuar o pagamento fica sub-rogada no direito do trabalhador à retribuição, perante o empregador, até ao limite do que tiver pago.

Artigo 14.°

(Impedimento da prática de certos actos)

Nas empresas declaradas em situação de atraso no pagamento de salários ficam os empregadores impedidos de praticar os seguintes actos:

a) Distribuição de lucros ou dividendos sobre qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta, pagamento de suprimentos e respectivos juros e amortizações de quotas;

b) Pagamento das remunerações dos membros dos corpos sociais;

c) Concessão de quaisquer liberalidades, seja a que título for;

d) Reembolso de prestações suplementares de ca-. pitai ou de suprimentos;

é) Renúncia a quaisquer direitos patrimoniais; /) Diferenciação no pagamento aos trabalhadores das verbas disponíveis.

Artigo 15.° (Crime de violação das inibições)

Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que pratiquem ou sejam responsáveis por actos de infracção das inibições constantes do artigo anterior ficam sujeitos a pena de prisão até 1 ano e multa até 60 dias ou só muita até 120 dias.

Artigo 16.° (Actos de disposição do património)

1 — Os actos de disposição do património da empresa, a título gratuito, realizados enquanto permanecer a situação de atraso no pagamento de salários, ou nos 6 meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimentos de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores.

2 — O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa, a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

Arrigo 17.°

(Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens)

O Ministério Público requererá ao tribunal competente o arrolamento, apreensão ou proibição de alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como o congelamento de contas bancárias do empregador ero nome individual e dos que exerçam ou tenham exercido nos últimos 2 anos cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social a empresas que não paguem pontualmente a retribuição devida aos trabalhadores nos casos que haja fundada suspeita de que tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e, simultaneamente, justo receio de dissipação ou extravio de bens que possam fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.