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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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PROJECTO DE LEI N.° 4/IV

Estabelece garantias da independência dos órgãos de comunicação social do sector público, reforça os poderes do Conselho de Comunicação Social e dos conselhos de redacção).

1 — A situação da comunicação social do sector público, com especial destaque para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP, E. P.), vem exigindo, desde há muito, medidas que, por um lado, impeçam a proliferação de ilegalidades e, por outro, alterem o quadro legal existente, no sentido do seu aperfeiçoamento e clarificação. Não pode aceitar-se que a manipulação campeie, a desinformação seja regra, a mediocridade dócil e obediente e o compadrio alastrem continuamente, enquanto os valores culturais são postergardos e os profissionais vêem a sua actuação censurada e, por ínvias formas, limitada.

O presente projecto de lei, ao estabelecer garantias de independência da comunicação social do sector público, surge como um contributo para que esses objectivos sejam alcançados.

O projecto de lei do PCP visa, desde logo, reforçar os poderes do Conselho de Comunicação Social, de acordo, aliás, com recomendações por este dirigidas à Assembleia da República. O articulado agora apresentado estabelece, por outro lado, garantias mínimas de organização e funcionamento democrático das empresas de comunicação social do sector público, separando claramente as funções de gestão e as de direcção (tanto na área da informação como na da programação) e reforçando substancialmente os poderes dos conselhos de redacção.

2 — No tocante ao Conselho de Comunicação Social. a) O projecto prevê que o Conselho, no desempenho

das suas atribuições legais, passe a emitir, com carácter vinculativo, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação ou exoneração dos directores de informação ou programação dos órgãos de comunicação social do sector público.

De facto, como refere o Conselho de Comunicação Social em recomendação dirigida à Assembelia da República em 30 de Setembro de 1984, a sua primeira atribuição é a salvaguarda da independência dos órgãos de comunicação social do sector público, passando tai independência pela independência dos directores desses órgãos. Ora, e ainda de acordo com a recomendação citada, «esses directores são nomeados pelos conselhos de gestão, que são, por sua vez, nomeados e de alguma forma controlados pela chamada 'tutela governamental'», o que abre caminho a uma dependência, de facto, dos directores de tais órgãos de comunicação social.

Nos termos da Lei 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho é chamado a emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação ou exoneração dos directores. Ora, como refere o Conselho na recomendação citada, «há vantagem em tornar esse parecer vinculativo», para «garantir, em termos irrecusáveis, a efectivação do pontode vista do legislador: a salvaguarda da independência desses órgãos». Não está, pois, em causa manutenção do poder de nomeação ou exoneração os directores pelas respectivas administrações, visan-o-se sim garantir ao Conselho o poder de sancionar u não as opções tomadas, com vista a garantir o pleno

respeito dos preceitos constitucionais e legais que asseguram a independência dos órgãos de comunicação social do sector público.

b) Inovadoramente, o projecto do PCP confere ao Conselho o poder de intervir na nomeação e exoneração dos órgãos de gestão das empresas públicas de comunicação social, tendo em conta o papel que tais órgãos desempenham no seu funcionamento e a necessidade de garantir, a todos os níveis, o seu funcionamento democrático, independente e pluralista. Tal medida, de há muito aventada pelo PCP e apoiada por diversos sectores, inscreve-se na ideia geral de reforço dos poderes do Conselho de Comunicação Social, ideia, aliás, constante dos programas eleitorais das mais diversas forças políticas.

c) Ainda de acordo com recomendações do Conselho dirigidas à Assembleia da República em 9 de Agosto e em 27 de Setembro de 1984, propõe-se:

A consagração legal do poder do Conselho de convocar para as suas reuniões qualquer membro do Governo ou dos governos regionais quanto a problemas referentes às empresas sobre as quais exerce competência;

A adopção de medidas tendentes a garantir a publicação, na íntegra e no prazo máximo de 48 horas, das recomendações e directivas do Conselho pelos órgãos de comunicação social a que se destinem, fixando-se, ao mesmo tempo, o prazo de 30 dias para que as empresas informem o Conselho sobre as medidas adoptadas ou a adoptar com vista ao cumprimento de tais directivas e à ponderação das recomendações.

Tal preceito permitirá clarificar o actual sistema, em que^ sendo embora vinculativas as directivas e recomendações do Conselho, há grande indefinição legal, quer quanto ao seu tratamento pelos órgãos de comunicação social por elas visados, quer quanto aos prazos para a sua execução ou ponderação.

d) Consagra-se o direito de emissão de parecer pelo Conselho quanto à criação, reorganização, reestruturação ou encerramento das empresas do sector público da comunicação social e respectivas publicações, programas ou serviços, bem como sobre os respectivos estatutos editoriais.

Não se trata, como bem se compreenderá, de prever que o Conselho assume o papel que a outrem deve caber no domínio da gestão das empresas, mas tão-só de garantir que o Conselho seja ouvido sobre factos de relevante importância para a vida das mesmas e que podem, de um modo ou de outro, vir a afectar as garantias de um funcionamento democrático, independente e pluralista destas empresas ou a sua própria existência.

3 — O segundo conjunto de medidas propostas pelo PCP visa garantir a organização e funcionamento democrático das empresas, a começar pela necessária separação entre as funções de gestão e as de direcção.

A Constituição da República determina, no seu artigo 39.°, que «os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das