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II SÉRIE — NÚMERO 8

artigo 11.»

(Marcação de eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para a eleição para Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.

2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o 2.° sufrágio realizar-se-á no 21.° dia posterior ao 1.°

3 — Tanto o 1.° como o eventual 2.° sufrágio realizar-se-ão entre o 60.° e 30.° dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura do cargo.

artigo 29.»

(Desistência de candidatura)

1 — Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.

2 — Verificada a regularidade da declaração de desistência, o Presidente do Tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições e os governadores civis.

3 — Após a realização do 1.° sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos 2 candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do 2° dia posterior à 1." votação.

4 — Env caso de desistência nos termos do número anterior, são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem da votação, para que, até às 12 horas do 3.° dia posterior à 1." votação, comuniquem a eventual desistência.

artigo 30.»

(Morte ou incapacidade)

1 — Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.

2 — Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o Presidente do Tribunal Constitucional dará publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1." série do Diário da República.

3 — O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.

4 — Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.

artigo 44.«

(Inicio e termo da campanha eleitoral)

1 — O período da campanha eleitoral inicia-se no 15.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

2 — A campanha eleitoral para o 2.° sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.° até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.

3 — Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.°, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 10.° dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

artigo 52.«

(Direito de antena)

1 — Os candidatos ou representantes "por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às candidaturas os seguintes tempos de emissão:

a) Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.° programa:

De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados, 45 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais, 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada candidato direito a 10 minutos dentro dc mesmo período de emissão;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa — 30 minutos diários;

d) As estações privadas (onda média e d< frequência modulada), ligadas a todos oi seus emissores, quando os tiverem — 90 minutos diários, dos quais 60 entr< as 20 e as 24 horas.

3 — Os tempos de emissão referidos no nú mero anterior são reduzidos a dois terços n< decurso da campanha para o 2° sufrágio.

4 — Até 5 dias antes da abertura da campí nha, quer para o 1.° quer para o 2.° sufrágio, a estações devem indicar à Comissão Nacional d Eleições o horário previsto para as emissões.

artigo 54.°

(Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou nl diárias de periodicidade inferior a 15 dias qi pretendem inserir matéria respeitante à campanf eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacion de Eleições até 3 dias antes da abertura < campanha eleitoral.

2 — As publicações referidas no n.° 1 deveri dar um tratamento jornalístico não discrimir