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II SÉRIE — NÚMERO 8

pectiva secção v, integrando os artigos 113.°, U3.°-A e 113.°-B, com a seguinte redacção:

Secção V 2.* sufrágio

artigo 113.»

(2.° sufrágio)

Ao 2." sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

artigo 1i3.«a

(Candidatos admitidos ao 2.* sufrágio)

1 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal Constitucional no dia seguinte à realização do 1.° sufrágio os resultados do escrutínio provisório.

2 — O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do 3.° dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao 2.° sufrágio.

3 — No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

artigo i13.«b

(Assembleias de voto e delegados)

1 — Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização do 2° sufrágio, os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1." sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.°, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

ARTIGO 4.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 159.°-A, 159.°-B e 159.--C, com a seguinte redacção:

artigo is9.»-a

(Remissões)

! — As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República.

2 — Entendem-se como feitas ao Tribunal | Constitucional e ao respectivo Presidente todas as referências, naquela legislação, ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz Presidente.

artigo i39.»-b

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente a eleição do Presidente da República, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 144." e dos n.M 4 e 5 do artigo 145.°

artigo u9.°-c

(Conservação de documentação eleitoral)

f — Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5 anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.

2 — Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.** 1 e 4 do artigo 15.°

ÁRTICO 5.»

Os artigos 8.°, 93." e 94.° da Lei n.° 28/82, de 15 dí Novembro, passam a ter a seguirite redacção: I

artigo 8.»

(Competência relativa a processos eleitorais)

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Receber e admitir as candidaturas par Presidente da República;

6) Verificar a morte e declarar a incapac dade para o exercício da função presider ciai de qualquer candidato a Presrdcnt da República para o efeito do dispost no n.° 3 do artigo 127.° da Constituição

c) fulgar os recursos interpostos de decisõe sobre reclamações e protestos apresent; dos nos actos de apuramento parcial, di trital e geral da eleição do Presidente d República, nos termos dos artigos 114 e 115.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, d 3 de Maio;

d) Julgar os recursos em matéria de contei cioso de apresentação de candidaturas de contencioso eleitoral relativamente i eleições para o Presidente da Repúblic Assembleia da República, assembleias t gionais e órgãos do poder local.

artigo 93.»

(Admissio)

1 — Findo o prazo para a apresentação d candidaturas, o Tribunal Constitucional, em se ção designada por sorteio, verifica a regularida^