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27 DE NOVEMBRO DE 1985

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PROJECTO DE LEI N.' 47/IV Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

Exposição de motivos

A próxima designação de deputados ao Parlamento Europeu determina a necessidade de adoptar os normativos que regulem o respectivo estatuto jurídico.

0 presente projecto de lei assenta, por um lado, na preocupação de complementar as regras comunitárias aplicáveis e, por outro, em prever a aplicação a título complementar de normas que definam o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República.

Parte-se da consagração da insusceptibilidade de exercício do mandato ao Parlamento Europeu e à Assembleia da República, visando garantir o cabal exercício da função de parlamentar europeu e a estabilidade do universo da Assembleia da República.

Pretende-se consagrar, pois, ura regime que dignifique a participação dos parlamentares europeus nessa instância fundamental da CEE que é o Parlamento Europeu.

ARTIGO 1."

1 — O Estatuto dos Deputados ao Parlamento Euro-jeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e, na medida em que ião contrariem aquelas e em que sejam compatíveis »m a natureza do Parlamento Europeu, pela Lei i.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adap-ações, designadamente pelas disposições dos arti-;os 12.°, 13.°, n.os 3, 4 e 5, 14.°, 15.°, n." 1, 2, 3

7, 16.°, 17.°, 18.° e 19.°

2 —Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Eu-opeu as disposições da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, esignadamente os seus artigos 2.°, n.os 2 e 3, 16.°, .° 1, 19.°, n.° 1, e 20.°

3 — O tempo de exercício do mandato de depu-ido ao Parlamento Europeu será considerado como impo de exercício do mandato de deputado à Assem-eia da República, para efeitos de aplicação dos arti-w 24.° e seguintes e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de bril, desde que o deputado não tenha adquirido ireito a qualquer tipo de subvenção equivalente a mceder pelo Parlamento Europeu.

4 — Os deputados ao Parlamento Europeu são con-ierados titulares de cargos políticos para os efeitos ) disposto na Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

ARTIGO 2."

0 exercício de funções como deputado ao Parla-:nto Europeu suspende automaticamente o mandato

deputado à Assembleia da República, processan--se a substituição de acordo com o disposto no igo 9.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

ARTIGO 3."

ps encargos resultantes da aplicação das disposi-bs legais portuguesas referidas no presente diploma

1 satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da Repú-

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1985. —Os Deputados: António Capucho (PSD)— Almeida Mendes (PSD) — Pedro Pinto (PSD) — Jorge Campinos (PS) — José Luís Nunes (PS) — António Vitorino (PS) — Comes de Pinho (CDS) — Luís Bei-roço (CDS) e mais um signatário do CDS.

PROJECTO DE LEI N.° 48/IV

Revisão da lei do enquadramento do orçamento do Estado (Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro)

1 — Dois anos após a aprovação da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, o PCP vem propor a revisão do enquadramento legal da elaboração e execução do Orçamento do Estado. Visa-se, fundamentalmente, eliminar ou limitar fortemente o tão generalizado recurso pelo governo a subterfúgios que violam princípios orçamentais basilares e, por outro lado, reforçar substancialmente os poderes e responsabilidades da Assembleia da República tanto no âmbito da aprovação do Orçamento do Estado como no acompanhamento e fiscalização da execução orçamental.

Face à experiência dos últimos anos afigura-se, com efeito, da máxima urgência corrigir a aperfeiçoar, no sentido apontado, o quadro legal em vigor, pondo cobro às distorções e entorses que se vêm multiplicando. A prática tem, na verdade, revelado:

a) A profunda e arbitrária alteração pelo governo do Orçamento aprovado pela Assembleia da República;

b) A subsistência de volumosas dotações não especificadas, verdadeiros «sacos azuis» para utilização governamental com fins político--partidários e de favorecimento de amigos e grupos de pressão;

c) A ultrapassagem sistemática e impune das dotações aprovadas pela Assembleia da República;

d) A atribuição de subsídios e outros benefícios financeiros sem controle nem transparência;

e) O desrespeito pelas normas legais concernentes aos concursos públicos;

/) Os défices ocultos e a não divulgação dos reais contornos e dimensão da dívida do Estado e de todo o sector público administrativo;

g) A utilização abusiva de empresas públicas (dos sectores financeiro e não financeiro) para escamotear as efectivas responsabilidades financeiras do Estado;

h) O crescente e ilegal recurso às chamadas operações de tesouraria para reduzir, contabilística e artificialmente, as despesas e défices orçamentais;

i) A tardia e incompleta divulgação do teor integral dó próprio Orçamento do Estado (a edição do volume que contém os desenvolvimentos das receitas e despesas e demais elementos relativos à gestão financeira do sector público administrativo é feita com largo e prejudicial atraso).