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II SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO 2.°

Ê eliminado o artigo 25.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1985. — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jerónimo de Sousa — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos.

Requerimento n.* 68/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Corpo de Bombeiros Municipais de Vila Nova de Gaia passou a companhia de bombeiros-sapadores por despacho de 29 de Novembro de 1981 dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional.

Entretanto, a Portaria n.° 389/76, de 28 de Junho, dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, torna extensivos ao pessoal dos batalhões de sapadores-bombeiros todos os benefícios concedidos ao pessoal da Polícia de Segurança Pública pela Portaria n.° 389/75. de 26 de Junho.

Também o Decreto-Lei n.° 405/75, de 29 de Julho, estabelece o regime e o quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonaT ao pessoal dos batalhões de sapadores-bombeiros.

Ora, enquanto o Decreto-Lei n.° 405/75, de 29 de Julho, já foi aplicado às companhias de bombeiros--sapadores, as reduções sobre os preços da tarifa geral env toda a rede ferroviária nacional, prevista na Portaria n.° 389/76, de 28 de Junho, não o foram, o que prejudica as 4 companhias de bombeiros-sapadores existentes (Braga, Vila Nova de Gaia, Coimbra e Setúbal).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito as seguintes informações:

1) Quais as razões da não aplicação aos bombeiros-sapadores de Braga, Vila Nova de Gaia, Coimbra e Setúbal das reduções sobre os preços da tarifa geral em toda a rede ferroviária nacional?

2) Que medidas vão ser tomadas para rever a situação e tornar extensiva a todos os bombeiros-sapadores os direitos que já têm os sapadores-bombeiros de Lisboa e Porto?

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1985. — A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento n* G9/IV (1.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Alterações ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas tendo em vista o «apoio aos deficientes».

O Decreto-Lei n.° 43/82, de 8 de Fevereiro, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, introduz alterações ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas tendo em vista o «apoio aos deficientes, em particular aos deficientes motores, no duplo

aspecto da sua vida quotidiana e profissional», pelo que «importa eliminar ou reduzir as suas limitações de movimentação e, em especial, as originadas pela concepção arquitectónica das edificações».

Tal diploma, no seu artigo 3.°, n.° 1, estabelece que «as alterações introduzidas co Regulamento Geral das Edificações Urbanas [...] aplicam-se apenas aos projectos que dêem entrada nas instâncias competentes decorridos 60 dias sobre a sua publicação».

O Decreto-Lei n.° 204/82, de 22 de Maio, considerando, entre outras razões, «que existem projectos em fase avançada de elaboração insusceptíveis de apresentação às instâncias competentes com aquelas alterações dentro do referido prazo», prorroga até 31 de Março de 1983 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 43/82, acima citado.

O Decreto-Lei n.° 185/83, de 9 de Maio, refere a insuficiência de prazo para «adaptação dos projectos às novas regras estabelecidas», determinando uma segunda prorrogação até ao dia 30 de Setembro de 1983.

O Decreto-Lei n.° 376/83, de 10 de Outubro, determina que, mantendo-se «as razões constantes dos preâmbulos dos Decretos-Leis n.°* 204/82 e 185/ 83», o prazo previsto «é prorrogado até 31 de Dezembro de 1983», verificando-se, assim, a 3." prorrogação.

O Decreto-Lei n.° 466/83, de 31 de Dezembro, promove nova prorrogação com a intenção de «no prazo de 60 dias serem publicadas recomendações técnicas a observar nos edifícios públicos a construir no futuro e nos espaços públicos, com vista a facilitar a movimentação dos deficientes motores».

O Decreto-Lei n.° 369/84, de 27 de Novembro,! produz a 5.° prorrogação para a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei n.° 43/82, com data limite em 31 de Julho de 1985.

Considerando que esta última data já se encontra ultrapassada;

Considerando que as sucessivas prorrogações alte raram substancialmente o espírito do decreto-lei ini ciai, nomeadamente quando se afirma a intenção de novamente, «serem publicadas recomendações técni cas»;

Considerando a ineficácia actual desta legislação os prejuízos provocados pelos 5 adiamentos e a inde cisão na sua aplicabilidade:

Requeiro, ao abrigo das disposições constitucional e regimentais aplicáveis, que através do Ministéri das Obras Públicas me sejam fornecidos elemento que possam determinar uma aplicação correcta, efica e definitiva da mencionada legislação.

Assembleia da República, 26 de Novembro d 1985. — O Deputado do PSD, Daniel Bastos. ,

Requerimento n." 70/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Rep blica:

A Assembleia de Freguesia da Brogueira, Ton Novas, enviou ao Grupo Parlamentar do PCP u ofício dando a conhecer a grave situação em que encontra a Destilaria de Figo da Brogueira, agrega