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II SÉRIE — NÚMERO 8

os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura e dos relatórios e mapas referidos nos números seguintes.

2 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes relatórios:

a) Relatório justificativo das previsões de receitas e despesas e demonstração analítica das variações relativamente ao orçamento anterior;

b) Relatório sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, a dívida dos fundos autónomos e a dívida global das restantes entidades integradas do sector público, incluindo os chamados «atrasados»;

c) Relatório sobre a situação da segurança social, incluindo os dados físicos e financeiros e a dívida à segurança social;

d) Relatório sobre a situação dos fundos e serviços autónomos;

é) Relatório sobre a situação das cobranças fiscais, com discriminação por tipo de imposto;

f) Estimativa das «despesas fiscais» decorrentes da concessão de benefícios fiscais de carácter permanente ou temporário, com discriminação por tipo de imposto e de benefício;

g) Relatório sobre os empréstimos e avales concedidos pelo Estado e pelos fundos autónomos, incluindo as chamadas «operações de tesouraria», com indicação dos critérios utilizados e com a relação nominal dos beneficiários e respectivas responsabilidades;

h) Relatório sobre a situação dos fundos com autonomia administrativa e financeira geridos por entidades integradas no sector público administrativo, designadamente do fundo de garantia de riscos cambiais, do fundo de compensação e do fundo de apoio térmico;

í) Relatório sobre a situação financeira global das regiões autónomas, com a justificação das contribuições do Orçamento do Estado para os respectivos orçamentos.

3 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes mapas:

a) Previsão da execução do orçamento anterior;

b) Versão provisória do orçamento consolidado do sector público;

c) Resumos comparativos com o orçamento anterior, segundo as classificações orgânica, económica e funcional das despesas orçamentais;

d) Resumos do orçamento das despesas por classificação orgânica e económica, por classificação orgânica e funcional e por classificação económica e funcional;

e) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional e por classificação económica e orgânica;

/) Desenvolvimento do orçamento das despesas de cada um dos ministérios e com as respectivas classificações económica e funcional;

g) Desenvolvimento das receitas e despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos por classificação económica e orgânica.

4 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do.sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

artigo n.» (Efeitos do orçamento das receitas)

3 — O recurso, pelo Governo, a comparticipações dos fundos autónomos, só pode ser aprovado por lei da Assembleia da República com especificação dos respectivos montantes, condições e finalidades.

4 — O recurso ao crédito público, interno ou externo, para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidas no orçamento do Estado só pode ser autorizado pela Assembleie da República, a qual aprovará simultaneamente, sob proposta do Governo, a correspondente lei de alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas e das suas aplicações.

artigo 18.°

(Efeitos do orçamento das despesas)

1-A — Não é permitido o recurso a operações de tesouraria para reforçar créditos orçamentais, ainda que revistam a forma de adiantamentos por futuras alterações orçamentais

artigo 20.»

(Alterações orçamentais)

2-A — A transferência de verbas ou a supressão das dotações previstas para os programas e projectos aprovados no mapa vn só pela Assem bleia da República podem ser aprovados.

artigo 2j.°

(Contas públicas)

1 — O resultado da execução orçamental const de contas provisórias e da Conta Geral do Ei tado.

2 — O Governo publicará mensalmente conti provisórias, dentro do prazo de 60 dias em r> lação ao último mês a que respeitam, e apresei taré à Assembleia da República a Conta Ger do Estado, incluindo a da Segurança Social, a 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a qt respeite.