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II SÉRIE — NÚMERO 8

Face a esta realidade, e visando contribuir activamente para a moralização e a transparência das finanças públicas, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já um projecto de lei de enquadramento da concessão de subsídios e outros benefícios financeiros e uma proposta de criação de uma comissão para o apuramento do estado das finanças públicas

Nessa mesma perspectiva o PCP apresenta agora um projecto de lei de alteração da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (lei do enquadramento do Orçamento do Estado).

2 — Importará descrever e justificar brevemente as soluções que agora se propõem:

c) As alterações propostas ao artigo 7.° visam fazer cumprir o princípio da especificação das despesas, impedindo que em grandes rubricas residuais, de que são exemplos as «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital», se incluam dotações que à partida o Governo sabe que serão, por exemplo, «transferências» ou «investimentos», e bem assim evitar que a rubrica «Dotação provisional» se transforme cada vez mais num saco sem fundo, fugindo à apreciação e à fiscalização da Assembleia da República. Trata-se, pois, de impedir práticas que têm sido correntes em orçamentos anteriores, ditadas pelo facto de os governos, por uma razão ou outra, pretenderem escamotear à Assembleia da República o montante efectivo de determinadas rubricas orçamentais;

6) Em relação ao artigo 8.° as alterações têm por fim reafirmar, claramente, que todas as receitas do Estado devem ser objecto de inscrição orçamental (designadamente, as receitas decorrentes da utilização da Base das Lajes pelos EUA e as provenientes da comparticipação de Portugal em fundos das comunidades europeias) e, por outro lado, impedir que através de rubricas não especificadas os governos criem autênticos fundos secretos proibidos pela Constituição e pelo n.° 2 do artigo 7.° da lei;

c) O aditamento de um artigo 8.°-A pretende garantir que o teor completo do Orçamento do Estado possa ser conhecido, atempadamente, por todos os interessados. O que agora se propõe em forma de lei é já objecto de publicação anual. Só que essa publicação, como atrás se assinalou, se tem verificado no final do ano a que o Orçamento respeita, registando apenas um interesse histórico. A novidade será, todavia, que passem a ser inseridos na publicação referida os orçamentos e contas da dívida das regiões autónomas e os planos de investimento do sector empresarial do Estado (o que constitui uma exigência da lei em vigor, designadamente do n.° 2 do seu artigo 3.°, que agora se garante que seja cumprida). Dentro do mesmo princípio de transparência da actividade financeira do Estado se inserem os artigos 8.°-B e 8.°-C;

d) O aditamento ao artigo 11.°, exigindo que o articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado inclua «a especificação das condições gerais de concessão de empréstimos e

de garantia de empréstimos pelo Estado ou I fundos autónomos», é plenamente justificada pelo elevado valor atingido por estas operações (cerca de 600 milhões de contos no final de 1984) e pelo facto de estas se realizarem j completamente à margem do orçamento da Assembleia da República;

é) As alterações introduzidas no artigo 13.° consistem numa melhor sistematização dos anexos informativos já actualmente exigidos, na consagração legal de outros anexos informativos que já se tornou prática serem fornecidos pelo Governo, e bem assim de alguns outros anexos que a prática e a nada clara situação das finanças públicas mostram exigíveis;

/) Com os aditamentos aos artigos 17.°, 18.° e 20.° pretende-se impedir o crescente recurso por parte dos governos a operações extra--orçamentais e à manipulação enviesada do orçamento aprovado pela Assembleia da República;

g) O artigo 23.° reforça os poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre a exe-J cução orçamental através da Comissão Espej cializada de Economia, Finanças e Plano, rej forço esse que é igualmente o sentido do novd artigo 23.°-A, impondo a obrigatoriedade lega de fornecimento regular à Assembleia da Re] pública de informações relativas à obtençãc e concessão de empréstimos, às operações d< tesouraria e à execução orçamental dos fundo e serviços autónomos;

h) As alterações introduzidas no artigo 24." con sistem em tornar obrigatória, a partir de 1986 a integração no Orçamento do Estado doj orçamentos dos fundos e serviços autónomos Passados 2 anos sobre a publicação da Le n.° 40/83 não há já razão para adiar por mai tempo tal integração que a lei previu que ^ verificasse gradualmente;

0 O novo artigo 24.°-A visa permitir a fiscal zação da Assembleia da República sobre uni das áreas do Orçamento e da actividade gove namental em que mais dúvidas e críticas i têm registado quanto à honestidade de pr cedimentos e ao cumprimento da legalidad Por isso se institucionaliza a informação p riódica à Assembleia da República dos co cursos e adjudicações relativos a obras púb cas e aquisição de bens e serviços e a pub cidade, através do Diário da Assembleia i República, da justificação e fundamentaç de adjudicações sem realização de concui público quando legalmente ele é exigível;

/) Enfim, o artigo 24.°-B visa impedir que < sede de Orçamento a Assembleia da Rej blica venha a ser confrontada com situaçc de facto quanto à realização de programa! projectos que eventualmente venham a cofinanciados por instâncias intemacion; designadamente pela CEE.

3 — As medidas agora propostas não esgotam ] certo o quadro das providências necessárias para a rar profundamente a presente situação das finan públicas. Haverá que agir no tocante às concepç