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27 DE NOVEMBRO DE 1985

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bunal Constitucional, até ao 10.° dia posterior ao da votação.

artigo 111."

(Mapa nacional da eleição)

Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1." série do Diário da República, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos; 6) Número de votantes;

c) Número de votos em branco e votos nulos;

d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;

e) Nome do candidato eleito ou nome dos 2 candidatos concorrentes ao 2.° sufrágio.

artigo 114.»

(Recurso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.

3 — A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.c 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.

5 — Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.

artigo 115.» (Tribunal competente, processo e prazo)

1 — O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral, perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via te-

' legráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 3 do artigo anterior.

3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos

I candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no I prazo de um dia.

4 — Nos 2 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.

artigo 116.»

(Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.

2 — Na hipótese prevista no n.° 1 os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no 7." dia posterior à declaração de nulidade.

artigo 158.»

(Certidões)

São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

a) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento distrital e geral.

ARTIGO 2.»

Ê aditada ao capítulo n do título v do Deere to-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção, composta pelo artigo 112.°-A, com a seguinte redacção:

SecçXo IV

Apuramento no caso de repetição de votação artigo i12.»-a

(Apuramento no caso de repetição de votação)

1 —No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.°, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral, tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — A proclamação e publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.°, só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral, realizada de harmonia com o número anterior.

4 — O disposto nos números anteriores é apli-" cável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

ARTIGO 3.»

A secção iv do capítulo n do título v do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a res-