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27 DE NOVEMBRO DE 1985

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dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.

2 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

3 — Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.

4 — A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

artigo 94.»

(Recurso)

1 — Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 1 dia.

2 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.

3 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.

4 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo, de um dia.

5 — O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos 2 números anteriores.

ARTIGO 6."

1 — Ê revogado o artigo 99.' da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2 — Ê revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro.

ARTIGO 7."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 21 de Novembro de 1985.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em 5xercício, António Joaquim Bastos Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.' 46/IV

Eleição e estatuto dos deputados portugueses no Parlamento Europeu

1 — Em princípio, a partir do próximo dia 1 de aneiro, parlamentares portugueses terão, de pleno di-eito, assento no Parlamento Europeu.

Escolhidos por eleição indirecta, serão, por isso

em primeiro lugar, deputados à Assembleia da República, como tal eleitos pelos Portugueses.

Ao regular o seu estatuto e processo eleitoral im-brta, pois, tomar em conta tal realidade.

Do ponto de vista dos deputados signatários, a elei-ão indirecta implica a definição como colégio eleitoral

da Assembleia da República na sua exacta composição no momento da votação e, como condição de elegibilidade, que os candidatos sejam deputados em exercício de funções, quer no momento da apresentação das listas, quer no momento de votação.

Definem-se igualmente as condições de apresentação de candidaturas, incluindo número de proponentes de cada lista e prazos de apresentação de candidaturas.

A conversão de votos em mandatos é, nos termos dos princípios gerais de direito eleitoral português (Constituição, artigo 116.°, n.° 5), feita de harmonia com o princípio de representação proporcional.

Simplesmente, numa fórmula inovatória no nosso direito eleitoral, personaliza-se a escolha, permitindo aos eleitores alterarem a ordenação de candidatos, efectivos e suplentes.

2 — A matéria que obrigatoriamente deverá revestir forma de lei é a do estatuto dos deputados portugueses no Parlamento Europeu.

Optando-se por receber as normas comunitárias vigentes, e embora subordinando a sua aplicação à respectiva compatibilidade com as normas europeias, cuidou-se em particular de definir a particular situação desses deputados, que, como começou por referir-se, são originariamente e antes de mais deputados eleitos para a Assembleia da República.

Ê que, e assim se explica a fórmula adoptada, são muitos e complexos os problemas a regular.

O estatuto dos deputados é, com efeito, primacialmente destinado a proteger a sua independência.

Os parlamentares europeus, porque desempenham a mesma função de controle e de crítica que os parlamentares nacionais, necesistam fazê-lo com a mesma independência face às instituições comunitárias e às instituições nacionais.

Assim, houve inclusivamente necessidade de recorrer, para melhor ponderação da específica situação dos deputados portugueses neste período, ao direito paria-mentar europeu anterior a 1979, isto é, anterior à eleição por sufrágio universal directo dos parlamentares.

O fundamento jurídico comunitário do estatuto dcs deputados era, então, o «protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades», de 8 de Abril de 1965, cujos artigos 8, 9 e 10 se referem aos deputados.

Com base no artigo 142 do Tratado de Roma, a Assembleia aprovará normas próprias sobre reembolso de despesas.

É, nesta fase, em que o duplo mandato se afigura quase como uma necessidade, já que qualquer outra fórmula se traduziria ou em deixar aos Estados membros a possibilidade de equiparar os deputados aos outros representantes do Estado (missões diplomáticas, por exemplo) ou em manter um estatuto de parlamentar nacional para quem, na prática ou por força da própria lei, fosse impedido de o exercer.

3 — Do que ficou dito terá já resultado claro que se assumiu como única forma coerente com a eleição indirecta pela Assembleia da República de entre os seus membros, dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu, a manutenção do seu mandato.

Acresce que o estatuto dos membros das instituições comunitárias tem um carácter específico que associa necessariamente elementos de direito internacional e dos vários distritos nacionais. Numa obra recente