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27 DE NOVEMBRO DE 1985

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tório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75. de 26 de Fevereiro.

3 — As disposições do n." 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.

artigo 58.»

(Limites à publicação da propaganda eleitoral)

As publicações referidas no n.° 1 do art. 54.° que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

artigo 60.°

(Custo da utilização)

1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 55." ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior ao correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

artigo 68.°

(Limite de despesas)

1 — Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 — Em caso de 2." sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.

artigo 74.»

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos

descritos no artigo 87.° votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.°, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.

artigo 81.»

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de 3 horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores.

2 — No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no 2." dia posterior ao da l.\ tratando-se de 1." sufrágio.

3 — Ocorrendo alguma calamidade no 1.° sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da votação, tratando-se de 2." sufrágio, será a eleição efectuada no 7." dia posterior.

4 — Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

5 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

6 — No caso de nova votação, nos termos dos n.°* 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35." e no artigo 85." e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil.

ártico 97.»

(Apuramento distrital)

1 — O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício do governo civil ou em outro local determinado pelo governador civil para o efeito.

2 — Até ao 14.° dia anterior ao da eleição, o ' governador civil, nos distritos de Lisboa, Porto,