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II SÉRIE — NÚMERO 8

Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, que serão consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento distrital.

3 — Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até 4 assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.

4 — Para efeitos da designação prevista nas alíneas a) e c) do artigo seguinte, o governador civil comunica a sua decisão ao presidente do tribunal de relação respectivo e ao Ministro da Educação e Cultura.

artigo 98.« (Assembleia de apuramento distrital)

1 — A assembleia de apuramento distrital será composta por:

a) 1 magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;

b) 2 juristas, escolhidos pelo presidente;

c) 2 professores, preferencialmente de matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;

d) 6 presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;

e) 1 secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do governo civil.

3 — As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.

4 — Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.

5 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

artigo 99.»

(Elementos do apuramento distrital)

1 — O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 —Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento comi base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, den-l tro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

artigo 102.»

(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)

Os resultados do apuramento distrital serãc afixados pelo presidente e, em seguida, publicado: por meio de edital afixado à porta do edifício dc governo civil, até ao 6." dia posterior ao da voj tacão.

artigo 105.« (Apuramento geral)

0 apuramento geral da eleição e a proclama ção do candidato eleito ou a designação do 2 candidatos que concorrem ao 2° sufrágio, d harmonia com os artigos 10.° e seguintes, cotr petem a uma assembleia de apuramento gera a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas d 8.° dia posterior ao da eleição, no Tribunal Coni titucional.

artigo 106.« (Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral sei composta por:

a) O presidente do Tribunal Constitucioní

que presidirá, com voto de qualidade; 6) 2 juízes do Tribunal Constitucional, d

signados por sorteio; - c) 3 professores de matemática, designad»

pelo Ministério da Educação e Cultur d) O secretário do Tribunal Constitucioní

que secretariará, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída a à antevéspera da eleição, dando-se imediato c nhecimento público dos nomes dos cidadãos q a compõem, através de edital a afixar à porta i Tribunal Constitucional.

3 — Os candidatos e os mandatários dos cs didatos poderão assistir, sem direito de voto, ni com direito de reclamação, protesto ou cont protesto, aos trabalhos da assembleia de apui mento geral.

artigo 109.»

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão p clamados pelo presidente e, em seguida, pui cados por meio de edital afixado à porta do 1