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II SÉRIE — NÚMERO 8

— Le Parlement Européen, de Tacqué, Bicker, Cons-tantinesco e Nickel, ed. Económica, 1984 — conclui-se, mesmo (p. 82), não ter sido possível, até ao momento, elaborar «um estatuto coerente do parlamentar europeu».

Aí estará uma outra, e importante, razão para as opções tomadas.

4 — Não justificam menção especial, já que com clareza resultam do articulado proposto, os outros dispositivos do projecto.

Assim, nos termos sucintamente expostos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República e artigo 132.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — Os 24 deputados portugueses ao Parlamento Europeu serão, até à realização das primeiras eleições por sufrágio universal e directo, eleitos pela Assembleia da República de entre os seus membros.

2 — Só podem ser eleitores e eleitos os deputados à Assembleia da República em exercício de funções.

ARTIGO 2."

1 — As candidaturas de deputados portugueses ao Parlamento Europeu devem ser subscritas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 deputados.

2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia da República até ao 3.° dia anterior ao da data das eleições.

3 — Serão submetidas a sufrágio tantas listas pluri-nominais quantas as candidaturas apresentadas pelo mesmo grupo de subscritores.

4 — Cada lista deverá apresentar um mínimo de 2 candidatos efectivos e 2 suplentes.

ARTIGO 3."

A eleição realiza-se em data a marcar, com a antecedência mínima de 8 dias, pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e Agrupamentos Parlamentares.

ARTIGO 4.0

1 — Cada deputado presente, e em efectividade de funções, na data da eleição, exerce o seu direito de voto escolhendo uma das listas em presença e ordenando, consoante a sua preferência, os deputados indicados na respectiva lista.

2 — A ordenação é feita colocando à frente do nome do deputado um número, considerando-se preferido aquele a quem foi atribuído o n.° 1 e assim sucessivamente.

ARTIGO 5°

1 — O apuramento dos votos começa pela ordenação das respectivas listas.

O n.° 1 será atribuído ao deputado mais vezes ordenado por aquela forma pelos eleitores da respectiva lista e assim sucessivamente.

2 — Em caso de empate, a ordenação será feita recorrendo ao critério dos proponentes da candidatura seguindo a respectiva ordem de indicação.

ARTIGO 6.'

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

c) Apura-se em separado o número de votos recebido por cada lista;

b) O número de votos apurado é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de 24 termos;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

ARTIGO 7°

1 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no artigo 5.°

2 — À eleição é aplicável o disposto nos n.0* 2 e 3 do artigo 17.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

ARTIGO 8."

Os deputados ao Parlamento Europeu que vennam a perder ou que não possam assumir o seu mandato serão substituídos pelo primeiro candidato suplente da mesma lista.

ARTIGO 9.°

1 — O estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes.

2 — Os deputados mantêm o seu mandato à Assembleia da República.

ARTIGO 10.°

1 — Os deputados eleitos para o Parlamento Europeu podem, por motivo do desempenho das suas fun! ções, fazer-se substituir temporariamente por uma oi mais vezes.

2 — Às substituições pedidas nos termos do númen anterior não são aplicáveis os limites previstos ni artigo 5.° da Lei 3/85, de 13 de Março.

3 — Mesmo no período em que estejam substituídos e sem prejuízo dos direitos do deputado substituícic cs deputados conservam todos os direitos e regalias, nc meadamente os que lhe são conferidos pelos art gos 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17." e 18.° da Lei 3/8 e auferem por inteiro as remunerações e subsídios prt vistos na lei.

ARTIGO 11."

Os encargos resultantes da palicação das disposiçõí legais previstas na presente lei são satisfeitos pelo o çamento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Novembro c 1985. —Os Deputados do PRD: Magalhães Mota-Medeiros Ferreira — Pegado Liz.