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27 DE NOVEMBRO DE 1985

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e práticas que presidem à gestão orçamental, à sua contabilização e fiscalização administrativa e jurisdicional. Ê de sublinhar especialmente que não pode continuar a ser adiada a reforma do Tribunal de Contas. Abundaram nestes anos os projectos governamentais de reforma, o próprio tribunal tem vindo e elaborar bem instruídas e fundamentadas propostas e a solicitar meios de actuação.

Tem-se revelado, porém, impossível quebrar a barreira decorrente do inaceitável interesse de sucessivos governos na manutenção de um estado de coisas que impede uma real fiscalização das contas públicas. Há que ultrapassar essa barreira, redefinindo e reforçando as competências do Tribunal, instalando e pondo em funcionamento as suas secções nas regiões autónomas, alargando os meios técnicos e os quadros do pessoal. É também essa uma tarefa a que a Assembleia da República deve lançar mãos no mais curto prazo em estreita articulação com o diploma cuja elaboração o PCP agora propõe.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

A Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, passa a ter a redacção decorrente das seguintes alterações e aditamentos:

artigo 7.»

(Especificação)

1-A — Não podem ser inscritas numa mesma rubrica orçamental despesas de diferente natureza económica.

1-B — A inscrição de qualquer dotação provisional deverá limitar-se à necessidade de fazer face, exclusivamente, a despesas imprevistas e inadiáveis.

artigo !.'

(Classificação das receitas e despesas)

1-A — São consideradas receitas todos os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações de que a administração central beneficie, de origem interna ou externa, e ainda que se trate de receitas consignadas nos termos do n.° 2 do artigo 6.° da presente lei.

2-A — Ê vedada a existência de rubricas de carácter não especificado, designadamente para efeito de aquisição de serviços.

I artigo 8«-a

I (Publicidade)

1 — Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano económico, ou no prazo de 2 meses após a aprovação do Orçamento do Estado nos casos previstos no artigo 15.° da presente lei, o Governo procederá à publicação integral do Orçamento do Estado.

2 — A publicação a que se refere o número anterior incluirá, designadamente:

a) A lei do Orçamento do Estado;

b) Os decretos-leis referidos no artigo 16.°;

c) O desenvolvimento do orçamento das receitas;

d) O desenvolvmento do orçamento das despesas por ministérios, incluindo os orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

é) A conta geral da dívida efectiva do Estado referida a 31 de Dezembro do ano anterior e respectivos encargos no ano económico a que o orçamento respeita;

/) A conta geral da dívida fictícia;

g) Os valores do Estado em títulos da dívida pública e em acções e obrigações diversas na posse e administração da Di-recção-Geral do Tesouro em 31 de Dezembro do ano anterior;

h) Os orçamentos e as contas da dívida das regiões autónomas;

/) A participação dos municípios nas receitas fiscais;

/) O orçamento global e a conta da dívida das autarquias locais do continente e regiões autónomas;

/) O plano de investimentos do sector empresarial do Estado.

ARTIGO S.o-B

(Criação de despesas)

Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada dessas despesas e estão sempre sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo máximo de 30 dias.

ARTIGO 8.°-C

(Subsídios e outros benefícios financeiros)

1 — Todos os subsídios e outros benefícios financeiros, incluindo bonificações de juros, concedidos por empresas e outras instituições ou organismos do sector público serão integrados no orçamento do Estado.

2 — Os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado serão integralmente inscritos numa rubrica «Subsídios» da classificação económica das despesas, quaisquer que sejam as respectivas classificações orgânica e funcional.

artigo 11.«

(Conteúdo do articulado da proposta de lei)

2 — O articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado conterá ainda a especificação das condições gerais de concessão de empréstimos e de garantia de empréstimos pelo Estado ou fundos autónomos.

artigo 13.«

(Anexos informativos)

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos