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27 DE NOVEMBRO DE 1985

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3 — A informação a prestar à Assembleia da Comissão de Economia, Finanças e Plano, acompanhará e fiscalizará a execução do Orçamento do Estado, designadamente com base na conta provisória mensal referida no número anterior, devendo analisar a própria execução material dos programas e projectos plurianuais, solicitando ao Governo os indicadores para esse efeito necessários.

4 — Sempre que o considerar conveniente, a Comissão de Economia, Finanças e Plano poderá ouvir quaisquer responsáveis pela execução orçamental da administração central, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e de obter elementos relativos a qualquer despesa ou receita, bem como a qualquer outra operação orçamental realizada.

5 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

6 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.

artigo 23.0-a

(Informações a prestar à Assembleia da República)

1 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias dos empréstimos, garantias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo ou fundos autónomos.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das operações de tesouraria que haja realizado, acompanhadas da respectiva justificação e com indicação das condições contratuais de tais operações e da origem dos fundos utilizados.

3 — A informação a prestar à Assembleia da República, e para além dos elementos referidos no número anterior, conterá ainda o saldo global das operações de tesouraria e a indicação dos abates que no período se hajam registado.

4 — O Governo enviará à Assembleia da República, trimestralmente e com referência ao final de cada trimestre, em termos acumulados, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada dos serviços e fundos autónomos.

5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República sobre a evolução da dívida dos serviços e fundos com autonomia administrativa e financeira.

artigo 24.»

(Serviços e fundos autónomos)

1 — O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade

da sua integração num orçamento consolidado da administração central do Estado.

2 — O Governo adoptará as medidas necessárias à integração no Orçamento do Estado, a partir do orçamento de 1986, de todos os fundos e serviços autónomos.

artigo 24.«-a

(Despesas com obras e aquisição de bens e serviços)

1 — A realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços está sujeita ao regime previsto no artigo 4.° e no artigo 5.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho.

2 — Os membros do Governo responsável por cada uma das áreas da administração enviarão trimestralmente à Assembleia da República uma listagem completa dos concursos abertos ou em curso das adjudicações efectuadas.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior os elementos a especificar são os seguintes:

a) Objecto do concurso e ou da adjudicação;

b) Síntese do conteúdo das propostas apresentadas, nomeadamente no que se refere a preços, prazos e modalidades de pagamento;

c) Parecer dos serviços que se pronunciaram sobre as propostas e fundamentação do despacho de adjudicação.

4 — As listagens serão apresentadas à Assembleia da República até ao último dia dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

5 — Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização de concurso público para as obras e aquisição de bens e serviços previstos no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 211/79, o Governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade respectiva, enviará à Assembleia da República no prazo não superior a 30 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, que são objecto de publicação no Diário da República.

6 — Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.

7 — À autorização de despesas fora das condições previstas nas alíneas anteriores aplica-se o disposto no artigo 13.° da Lei n.° 266, de 27 de Julho de 1914.

artigo 24.0-b

(Cofinanclamentos externos)

Lei especial regulará a atempada intervenção da Assembleia da República no processo de aprovação de programas e projectos plurianuais que, devendo constar do mapa vn do Orçamento do Estado, hajam que ser apresentados, antes de 15 de Outubro, perante instâncias internacionais para efeitos de cofinanciamento.