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4 DE DEZEMBRO DE 1985

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Considerando que o apoio da Organização Mundial de Saúde, bem como a adesão de Portugal às Comunidades, em certas áreas, como a saúde, terão de privilegiar de imediato as regiões mais carenciadas:

Solicita-se, ao abrigo das disposições, constitucionais e regimentais em vigor, que o Ministério da Saúde informe quais as medidas imediatas a tomar no sentido de permitir uma maior cobertura da valência materno-infantil tendentes a alterar uma situação tão degradante como a que se verifica naquela região.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1985.— O Deputado do PSD, Daniel Bastos.

Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 4 do artigo 7.° do Regimento da Assembleia da República, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que foram eleitos para o secretariado do Grupo Parlamentar Socialista os seguintes deputados:

Presidente — José Luís do Amaral Nunes;

Vice-presidentes — António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, António Manuel Maldonado Gonelha, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu, Jorge Lacão Costa e Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1985.— O Adjunto do Gabinete, José Leitão.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Comunicado n.* 10/85

Relativo à promoção publicitária do livro de um anunciado candidato presidencial

0 Conselho de Comunicação Social analisou a transmissão da promoção publicitária na RTP de um livro de um anunciado candidato às eleições presidenciais, dado que essa promoção, pela sua estrutura formal, conteúdo e frequência, tem suscitado dúvidas quanto à sua adequação a princípios que o Conselho tem por missão constitucional e legal defender.

1 — É inequívoco que, pelo facto de comportar uma imagem do autor do livro, na oportunidade candidato às eleições presidenciais, pelo facto de este produzir declarações que se integram, objectivamente, nos princípios expressos na sua candidatura, o anúncio constitui, objectivamente, também uma forma, mesmo que indirecta, de propaganda político-eleitoral num período de pré-campanha, durante o qual a RTP tem vindo a entrevistar vários candidatos já anunciados.

2 — A lei proíbe a propaganda eleitoral por meios de publicidade comercial durante o período de campanha eleitoral. Nesse sentido, a transmissão do referido anúncio não colide formalmente com a lei, não íavendo aí motivo para intervenção do Conselho te Coifiuiütação Social.

"3 — Entretanto, a circunstância de se tratar, mesmo que não exclusivamente, de uma acção objectiva de propaganda político-eleitoral, que se deve ter por activa e intensa, dada a repetição diária do anúncio, cria uma situação delicada ho que diz respeito aos princípios de independência, rigor e pluralismo a que a RTP deve obediência, em particular à neutralidade que lhe é exigida pelos princípios constitucionais e legais e na recomendação n.° 15/85 do Conselho de Comunicação Social em matéria de tratamento das várias candidaturas.

É inegável que —na oportunidade da edição de um livro, o qual, evidentemente, não deve ser silenciado e cujo valor não está em causa — um candidato vê manifestamente aumentadas, de forma indirecta embora as suas oportunidades de se dirigir ao eleitorado, assim beneficiado no mais poderoso órgão de comunicação social do País em fase de clara pré-campanha eleitoral.

Não se contesta ao candidato o direito não só a fazer-se editar, mas também a retirar dessa edição eventuais benefícios de esclarecimneto para a sua campanha.

É, entretanto, contestável que por esta específica forma um candidato possa beneficiar de uma situação de objectiva desigualdade em termos de emissão televisiva.

Na sua recomendação n.° 15/85, o Conselho de Comunicação Social seguiu, com as necessárias adaptações, a filosofia expressa na Lei Eleitoral para a Presidência da República. Assim, o Conselho de Comunicação Social recomendou: «Devem todos os órgãos [de comunicação social do sector públicoj assegurar a igualdade de oportunidades, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o pluralismo ideológico.»

Na circunstância, a RTP está, como é óbvio, impedida de assegurar a igualdade de oportunidades, porque, naturalmente, não depende de si que outros candidatos editem livros em fase de pré-campanha.

Neste, como em outros casos eventualmente equivalentes, entende o Conselho de Comunicação Social, por maioria, que a RTP —sem silenciar a edição e o conteúdo dos livros— não pode aceitar a criação de situações nas quais, pela natureza das mensagens, pela sua repetição, um anúncio a um livro se transforme numa acção de propaganda político-eleitoral que, objectivamente, beneficie um candidato em detrimento de outros.

O Conselho de Comunicação Social deliberou dar conhecimento desta posição à Assembleia da República para que este órgão de soberania a tenha em conta na eventual elaboração de legislação eleitoral.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1985. — O Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.

Aviso

Por despacho de 14 do corrente mês do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático (PRD):

Licenciado António José Mendes Baptista —■ nomeado, em comissão de serviço, como- adjunto do Gabinete