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6 DE DEZEMBRO DE 1985

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e da ordem pública, graduado em função da gravidade dos factos justificativos previstos no artigo anterior.

4— Tanto em estado de sítio como em estado de emergencia pode ser determinado o reforço dos poderes das autoridades civis, mas so em estado de sitio pode ser declarada a substituição de autoridades administrativas civis por autoridades militares ou a sujeição daquelas à superintendência destas.

ARTIGO 5." • (Conteúdo)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve conter a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido.

2 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode permitir as medidas extraordinárias de carácter geral e efeito não retroactivo que se mostrem estritamente necessárias para manter ou restabelecer a normalidade, devendo a sua aplicação obedecer a princípios de justiça e critérios de imparcialidade.

3 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei crimina], o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

4 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência não pode alterar nem suspender a eficácia das regras constitucionais em matéria de competência e de funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas.

5 — Na vigência do estado de sítio ou do estado ¡de emergência o Presidente da República não pode

renunciar ao mandato, nem pode ser dissolvida a [Assembleia da República ou praticado qualquer acto

de revisão constitucional.

ARTIGO 6." I (Âmbito territorial)

I 1 — O estado de sítio ou o estado de emergência modem ser declarados em relação ao todo ou a parte Ho território nacional, consoante o âmbito geográfico mas suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre lecessária para manter ou restabelecer a normalidade.

■ 2 — Sempre que a declaração não contenha a indi-lação do âmbito territorial de aplicação, entende-se lúe o estado declarado é aplicável a todo o território Racional.

I ARTIGO 7.°

I (Duração)

I ! — O estado de sítio ou o estado de emergência Brão duração limitada ao necessário à salvaguarda Bos direitos e interesses que visam proteger e ao estabelecimento da normalidade constitucional, não ■odendo prolongarse por mais de 15 dias, sem pre-Bízo de eventual renovação por um ou mais períodos. Bm igual limite, no caso de subsistência das suas Husas determinantes.

2 — A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos seus inícios e cessação.

3 — Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

4 — Sempre que a declaração não contenha a indicação da duração temporal de aplicação, entende-se que o estado declarado tem a duração de 15 dias.

CAPÍTULO II Da declaração

ARTIGO 8." (Competência)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e de autorização da Assembleia da República ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — O Presidente da República interino só pode declarar o estado de sítio ou o estado de emergência após audição do Conselho de Estado.

3 — Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

4 — A Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente não podem autorizar, nem aquela ratificar, a autorização por esta concedida com emendas.

ARTIGO 9." (Forma)

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República e carece da referenda do Governo.

ARTIGO 10." (Modificação)

Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 26.°

ARTIGO 11." (Cessação)

1 — Em caso de cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respectiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.