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6 DE DEZEMBRO DE 1985

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ARTIGO 20." (Subsistência do foro civil)

1 — Com salvaguarda do disposto no artigo anterior, bem como na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso nos termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns manter-se-ão, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.

2— Cabe-lhes, em especial, durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de sítio ou o estado de emergência, bem como pela correcta execução do disposto na respectiva declaração.

ARTIGO 21.* (Acesso aos tribunais)

1 — Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades ou garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades ou garantias tiverem sido violados por declaração de estado de sítio ou de estado de emergência ou por providência adoptada na sua vigência feridas de inconstitucionali-Jade ou ilegalidade têm direito à correspondente in-lemnização, nos termos gerais.

ARTIGO 22."

(Apreciação da aplicação da declaração)

I Findos o estado de sítio ou o estado de emergência, I Assembleia da República apreciará a aplicação da pspectiva declaração.

CAPÍTULO IV

Do processo da declaração

ARTIGO 23." (Pedido de autorização da Assembleia da República)

1 — O Presidente da República solicitará à Assem-rfa da República, em mensagem fundamentada, au--ização para declarar o estado de sítio ou o estado

emergência.

2 — Da mensagem constarão os factos justificativos estado a declarar, os elementos referidos no n.° í artigo 12.° e a menção de audição do Govemo, bem

mo a resposta deste.

ARTIGO 24." I (Deliberação da Assembleia da República)

I — A Assembleia da República ou, quando esta I estiver reunida nem for possível a sua reunião Idiata, a respectiva Comissão Permanente pronun-l-se-ão sobre o pedido de autorização da declaração ■estado de sítio ou do estado de emergência, nos mos do Regimento.

2 — A autorização e a confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República revestem a forma de lei, revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.

3 — A autorização não poderá ser condicionada e deverá conter todos os elementos referidos no n.u 1 do artigo i2.°

ARTIGO 25." (Ratificação da declaração pelo Plenário)

1 — A ratificação pelo Plenário da Assembleia da República, que, para o efeito, deve ser convocado no prazo mais curto possível, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.

2 — A recusa de ratificação não acarreta a invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não ratificada e no decurso da sua vigência.

ARTIGO 26." (Renovação, modificação e revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de audição deste e de autorização da Assembleia da República.

ARTIGO 27.° (Carácter urgentíssimo)

1 — Os actos de processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.

2 — Para a execução dos mesmos actos a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e funcionam, com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.

3 — A publicação da lei da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e do decreto do Presidente áa República que declarar o estado de sítio ou o estado de emergência são de publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

ARTIGO 28." (Fiscalização politica da execução da declaração)

1 —Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a renovação da respectiva declaração, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assem-