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II SÉRIE — NÚMERO 11

bleia da República relatório pormenorizado, e tanto quanto possível na vigência da respectiva declaração.

2 — Â Assembleia da República, com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respectiva declaração em forma de resolução votada pelo respectivo Plenário.

3 — Quando a competência fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

ARTIGO 29.° (Fiscalização jurisdicional)

As questões suscitadas pela execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência são apreciadas pelos tribunais normalmente competentes e segundo o processo normalmente aplicável.

ARTIGO 30.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PS: António Almeida Santos—António Vitorino—Jorge Lacão—Carlos Lage— Maldonado Gonelha — Raul Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.° 59/IV

APROVA MEDIDAS TENDENTES A GARANTIR A EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES PARA A EDUCAÇÃO FÍSICA E 0 DESPORTO NAS ESCOLAS PREPARATÓRIAS E SECUNDARIAS.

1 — A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos os cidadãos têm direito à cultura física e ao desporto, incumbindo ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a sua prática e a sua difusão.

Tais objectivos constitucionais estão postos em causa, por se manter em vigor o Despacho n.° 29/81, de 13 de Novembro, da Secretaria de Estado das Obras Públicas, que determina que seja adiada para uma 2.a fase a construção de pavilhões polivalentes ou ginásios em estabelecimentos de ensino.

Dito por outras palavras, determina-se que as escolas a construir não tenham instalações para a educação física e a prática do desporto escolar.

Esta medida tem sido «escrupulosamente» cumprida: assim, no que diz respeito à Direcção-Geral das Construções Escolares, verifica-se que as escolas construídas a partir do plano especial de 1981 não contaram com pavilhões gimnodesportivos; por outro lado, no que respeita à Direcçãp-Geral do Equipamento Escolar, verifica-se que desde 1983 não foi iniciada a construção de nenhum equipamento deste tipo.

2 — Com vista a pôr cobro a tal situação o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresen-

tou na passada legislatura o projecto de lei n.° 407/III, o qual não viria, contudo, a ser apreciado pela Assembleia da República, em virtude de esta ter sido dissolvida e convocadas eleições legislativas antecipadas.

Entretanto, deve dizer-se que o quadro referido não só não se alterou, antes se tem vindo a agravar devido à situação de ruptura de vários estabelecimentos de ensino, pelo que é urgente a adopção de medidas!

De facto, actualmente existem mais de 280 escolas preparatórias e secundárias, num total dos cerca de 800 estabelecimentos desses graus de ensino existentes no País (ou seja, mais de um terço das escolas preparatórias e secundárias a nível nacional), que não possuem instalações desportivas.

Tal facto impossibilita o cumprimento caba! das exigências curriculares dos alunos, levando à redução dos tempos lectivos na disciplina de Educação Física e à inexistência de desporto escolar.

Por outro lado, não pode deixar de referir-se o elevado grau de degradação das instalações e equipamen-l tos existentes, facto que decorre da escassez de verbas e inexistência de planos para a sua recuperação e aindaj a sobreutilização destas instalações, em virtude dal superlotação das escolas. I

3 — Ê hoje unanimemente reconhecido que a edul cação física constitui um factor decisivo para o desenl volvimento global e integral do homem e que a sul prática estimula o desenvolvimento geral da criativl dade. I

Todas as modernas teorias da pedagogia considera» que, no quadro do processo educativo, a educaçãl física é mais do que uma simples matéria apertai entre várias disciplinas teóricas, constituindo uma dl mensão de cultura, uma componente fundamental dl educação. I

Registam ainda que a prática da educação física M escola se traduz numa economia de tempo, crian» nos alunos uma reserva de energia para praticamenfl todas as outras actividades escolares. I

Acresce que quanto ao desporto escolar o incentiB da sua prática é universalmente recomendado corB primeira prioridade de qualquer política juvenil e dl portiva. I

4 — O que fica dito deveria ter levado responsávB governamentais à definição de uma política de constB ções escolares que privilegiasse a existência de insta» ções e outros equipamentos para a educação física ■ prática do desporto escolar. Porém, a política seguB teve como objectivo precisamente o contrário. TraM de um aspecto cuja correcção não pode ser por rrl tempo protelada pela Assembleia da República. ■

Nestes termos, ao abrigo das disposições constituB nais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo

ARTIGO I." I

1 — Os projectos de construção de estabeleci meM de ensino preparatório e secundário incluirão obrijH riamente pavilhões gimnodesportivos. ■

2 — A construção dos pavilhões gimnodesporH será executada em simultâneo com a construçãoM restantes instalações escolares. H