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II SÉRIE - NÚMERO 11

ARTIGO 12° (Conteúdo)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá, clara e expressamente, os seguintes elementos:

a) Caracterização e fundamentação do estado

declarado; 6) Âmbito territorial;

c) Duração;

d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;

é) Determinação, quando for caso disso, do emprego das Forças Armadas para garantia da segurança interna e da ordem pública;

/) Determinação, quando for caso disso, do reforço dos poderes das autoridades civis e caracterização objectiva desse reforço;

g) Quando for declarado o estado de sítio, declaração, se for caso disso, da substituição de autoridades administrativas e civis por autoridades militares ou da sujeição daquelas à superintendência destas, bem como da forma da efectivação das mesmas substituição e sujeição;

h) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares.

2 — A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.° 2 do artigo 19." da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade constitucional.

CAPITULO III Da execução da declaração

ARTIGO 13.° (Princípio geral)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência rege-se pelo que a esse respeite nela se determinar e, supletivamente, pelo disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 14." (Competência do Governo)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete em primeira linha ao Governo, que dos respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

ARTIGO 15.° (Competência das autoridades administrativas)

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades administrativas competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

ARTIGO 16." (Execução a nível regional e iocal)

1 — A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência a nível das regiões autónomas será assegurada pelo ministro da República e pelo presidente do governo regional.

2 — No continente, e a nível Iocal, a execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência será assegurada pelos governos civis.

3 — Excepcionalmente, poderá o Governo designar representantes especiais, a qualquer nível, e delegar neles as competências que tiver por adequadas.

ARTIGO 17." (Execução a nível sectorial)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência a nível sectorial, designadamente no âmbito do sector empresariai do Estado ou cem viste à salvaguarda do normaí funcionamento de institutos públicos ou empresas de vital importância, pode ser assegurada através de comissários designados livremente peio Governo, em substituição dos respectivos órgãos próprios ou em articulação com estes.

ARTIGO 18.° (Execução pelas Forças Armadas)

1 — Quando a declaração do estado de sítio cu do estado de emergência determinar o emprego das Forças Armadas, ou a declaração do estado de sítio detern minar a substituição de autoridades administrativas civis por autoridades militares ou a sujeição daquelas à superintendência destas, e sem prejuízo do que a declaração prescrever, poderá o Governo ceíegsr en autoridades militares competências próprias dos depar ta mentos ministeriais, assegurando-lhes os meios neces sários ao seu exercício.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o Con selho dos Chefes de Eslado-Maior manter-se-á em ses são permanente.

ARTIGO 19." (Sujeição ao foro militar)

1 — Sem prejuízo da especificação dos crimes qu ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares e d mais que a esse respeito constar da declaração co e tado de sítio, competirá, na vigência deste, aos trib' nais militares a instrução e o julgamento das infra ções ao disposto naquela declaração, bem como d< crimes dolosos praticados durante a mesma vigênc contra a vida, a integridade física e a liberdade c pessoas, a segurança das comunicações, a ordem e tranquilidade públicas, o património, a segurança i Estado, a autoridade pública e a economia nacion

2 — O disposto no número anterior poderá ser li nado extensivo ao estado de emergência se na respi tiva declaração se tiver estabelecido o emprego das Fi ças Armadas para garantia da segurança interna e ordem pública.