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II SÉRIE — NÚMERO 14

Tendo apreciado diversas propostas de alteração constantes da acta e que foram rejeitadas, a Comissão votou por maioria os textos em anexo dos dois referidos diplomas.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1985. — O Relator, Fernando Condesso — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António Vitorino.

Texto final do projecto de M n.' 47/IV (Estatuto doa Deputados ao Parlamento Europeu)

ARTIGO 1.«

1 — O Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e, na medida em que não contrariem aquelas e em que sejam compatíveis com a natureza do Parlamento Europeu, pela Lei 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações, designadamente pelas disposições dos artigos 12.°, 13.°, n.os 3, 4 e 5, 14.°, 15.°, n." 1, 2, 3 e 7, 16.°, 17.°, 18." e 19."

2 — Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu as disposições da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, designadamene os seus artigos 2.°, n.05 2 e 3, 16.°, n.° 1, 19.°, n.° 1, e 20.°

3 — O tempo de exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu será considerado como tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia da República para efeito da aplicação dos artigos 24." e seguintes, e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, desde que o deputado não tenha adquirido direito a qualquer tipo de subvenção equivalente a conceder pelo Parlamento Europeu.

4 — Os deputados ao Parlamento Europeu são considerados titulares de cargos políticos para os efeitos do disposto na Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

ARTIGO 2.'

O exercício de funções como deputado ao Parlamento Europeu suspende automaticamente o mandato de deputado à Assembleia da Republica, processan-do-se a substituição de acordo com o disposto no artigo 9.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

ARTIGO 3."

Os encargos resultantes da aplicação das disposições legais portuguesas referidas no presente diploma são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.

ARTIGO 4.»

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Palácio de São Bento. 10 de Dezembro de 1985.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António Vitorino.

Texto finai do projecto de resolução n.* 4/1V (Regime de Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu)

ARTIGO l.°

1 — Os deputados ao Parlamento Europeu a designar por Portugal serão, quanto à primeira designação, eleitos pela Assembleia da República de entre os seus membros.

2 — Só podem eleger e ser eleitos deputados ao Parlamento Europeu os deputados à Assembleia da República que estejam em exercício de funções na data da apresentação da lista de candidatos.

ARTIGO 2."

1 — A lista única, subscrita por representantes dos grupos parlamentares, conterá 24 candidatos efectivos e igual número de suplentes.

2 — A cada grupo parlamentar caberá a indicação de candidatos, efectivos e suplentes, em número e pela ordem que resultar da aplicação do sistema de representação proporcional adoptando-se o método da média mais alta de Hondt à composição da Assembleia da República.

3 — A lista será apresentada até ao 3." dia anterior ao da data das eleições.

ARTIGO 3.°

A eleição realiza-se em data a marcar, com a antecedência mínima de 8 dias, pelo Presidente da Assem' bleia da República, de acordo com a deliberaçãc da conferência de representantes dos grupos paria mentares e agrupamentos parlamentares.

ARTIGO 4."

Os deputados ao Parlamento Europeu que venharj a perder ou que não possam assumir o seu mandat serão substituídos pelo primeiro candidato suplent indicado pelo mesmo grupo parlamentar que não e teja a exercer o mandato como deputado ao Parli mento Europeu.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1985.-O Presidente da Comissão de Assuntos Constituci nais, Direitos, Liberdades e Garantias, António Vit rino.

PROJECTO DE LEI N.° 69/1V

Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República

t — Foi a Assembleia da República, em início nova legislatura, consequentemente em fase de i talação, confrontada com a necessidade de elabo rapidamente uma lei que introduzisse alterações p tuais à lei eleitoral para a Presidência da Repúbli face à desactualização manifesta de que esta padet

O tempo era escasso para o novo quadro legal gulamentar o próximo acto eleitoral.

Surgiu, assim, a Lei n.° 143/85, de 26 de Noveml que, dado o condicionalismo em que foi produz aparece com algumas anomalias que se impõe de i