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12 DE DEZEMBRO DE 1985

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que ao julgador se afigurem mais apropriadas, designadamente as seguintes:

a) Penhora dos bens e direitos pertencentes à empresa;

b) Depósito à ordem do tribunal das quantias constantes das contas bancárias pertencentes à empresa.

Artigo 18.° (Remessa do processo)

Proferidas as decisões referidas no artigo anterior, o processo será oficiosamente remetido ao tribunal da comarca competente com vista à declaração de falência ou insolvência ou ao ministro da tutela com vista à viabilização da empresa.

Artigo 19.° (Certidões)

O tribunal certificará gratuitamente as decisões proferidas no processo, identificando os trabalhadores com retribuições em dívida.

CAPITULO VI Do pagamento da remuneração mínima

Artigo 20.°

(Entidade responsável)

1 — Ê cometido ao Gabinete de Gestão do Fundo le Desemprego o pagamento da remuneração mínima irevista no artigo 3.° da presente lei. I 2 — O pagamento deverá ser efectuado mediante [ apresentação de certidão da decisão que declare a pita de pagamento da retribuição ou o incumprimento lo acordo previsto no artigo 15.°

Artigo 21.°

I (Pagamento parcial)

I Caso o trabalhador esteja a receber da entidade pa-Ipnal o pagamento de parte da sua retribuição, apenas Irá direito a receber do Gabinete de Gestão do Fundo b Desemprego a diferença entre o montante recebido la remuneração a que tiver direito nos termos do ar-■o 3.° da presente lei.

I Artigo 22.°

I (Duração)

■O direito à remuneração mínima prevista no ar-B> 3.° cessa nos seguintes casos:

■ o) Com o pagamento das retribuições em dívida B e respectivos juros de mora;

■ b) Com a rescisão do contrato com justa causa, B com fundamento na alínea b) do n.° 1 do ar-

■ tigo 25.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de B 16 de Julho;

■ c) Por morte do trabalhador;

d) Com a sentença de graduação de créditos que reconheça os créditos dos trabalhadores e os gradue de acordo com o artigo 7.° desta lei:

e) Com a celebração de acordo obtido a todo o tempo no decurso do processo.

Artigo 23.° (Regime especial)

Os trabalhadores que não subscrevam os acordos previstos nos artigos 15.° e 30.° da presente lei podem rescindir os contratos de trabalho com direito a:

a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a 1 mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses;

b) Subsídio de desemprego sem exigência do prazo normal de garantia;

c) Prioridade na frequência de cursos de reconversão ou reciclagem profissionais, subsidiados pelos departamentos oficiais já existentes ou a criar obrigatoriamente pelos organismos oficias competentes.

Artigo 24.° (Sub-rogação nos direitos do trabalhador]

0 Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego fica sub-rogado nos direitos do trabalhador à percepção das quantias que lhe tiver efectivamente pago em substituição da entidade patronal, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.

CAPÍTULO VII

Processo preventivo da declaração de falência

Artigo 25.° (Processo aplicável)

Remetido ao tribunal competente o processo em que foi declarada a falta de pagamento de retribuição ou o incumprimento de acordo, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 1140." e seguintes do Código de Processo Civil com as especialidades a seguir indicadas.

Artigo 26.° (Despacho inicial)

1 — Dentro de 5 dias, deve o juiz:

a) Designar o administrador e os peritos para os fins adiante indicados;

b) Marcar dia, hora e local para a assemblei; dos credores por retribuições não pagas, qut se efectuará dentro dos 60 dias a contar do despacho:

c) Os credores referidos na alínea anterior e o devedor são avisados do dia, hora e local da assembleia, por circulares expedidas sob registo.