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12 DE DEZEMBRO DE 1985

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diato remediar para que a eleição presidencial decorra com a dignidade devida.

2 — Por manifesto lapso, na nova redacção dada aos h.os 4 e 5 do artigo 114.° do Decreto-Lei n.° 319-A/ 76, de 3 de Maio, introduziram-se dois comandos que. para além de contraditarem o novo texto da alinea c) do artigo 8.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, violam o preceito contido no n.° 7 do artigo 116.° da Constituição da República Portuguesa. Terão, assim, de ser revogados.

3 — O Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, nao obstante publicado após a entrada em vigor da Constituição Portuguesa de 1976, desconheceu que os arquipélagos dos Açores e da Madeira possuíam um regime político-administrativo próprio, constituindo regiões autónomas, sem a subsistência da divisão distrital. Na alínea a) do n.? 1 do artigo 98.°, mantinha-se, contudo, nos Açores, 3 assembleias de apuramento intermédio (apuramento distrital) em correspondência com os 3 anteriores distritos autónomos do arquipélago. Ao dar nova redacção aos artigos 97.° e 98." do do Decreto-Lei n.° 319-A/76, a Lei n.° 143/85 esqueceu a realidade açoriana, tudo apontando para que nela funcione apenas uma assembleia de apuramento intermédio, sediada em Ponta Delgada, o que parece desaconselhável.

Há, assim, que atender à especificidade das regiões autónomas possibilitando que nelas funcione mais que uma assembleia de apuramento intermédio, à semelhança do ora previsto para os distritos de Lisbou, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal.

£, aproveitando a ocasião, alarga-se o âmbito das remissões constantes do n.° 1 do art. 159.°-A, a fim de toda a realidade regional ser abrangida.

4 — Finalmente, ao revogar-se, no n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 143/85, o artigo 99.° da Lei n.ü 28/82, de 15 de Novembro, parece que se manteve em vigor o seu artigo seguinte, quando ele se encontra alterado pela nova redacção dada ao artigo 115.° do Decreto--Lei n.° 319-A/76.

£ de boa técnica legislativa, para que quaisquer dúvidas não surjam, revogar também expressamente

0 artigo 100.° da Lei n.° 28/82.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Consti-uição da República Portuguesa, apresentam o se-ruinte projecto de lei:

I ARTIGO 1."

I Os artigos 97.° e 159.°-A do Decreto-Lei n.° 319-A/ ■6, de 3 de Maio, na redacção da Lei n.° 143/85. Be 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

1 ARTIGO 97."

I [...]

I 1 —...................................................

I 2 — Até ao décimo quarto dia anterior ao da

I eleição, o governador civil, nos distritos de Lis-

I boa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, ou o Mi-

■ nistro da República, nas regiões autónomas, po-I derão determinar o desdobramento do distrito ou

■ da região autónoma em assembleias de apura-I mento, respeitando a unidade dos municipios, e

que serão consideradas para todos os efeitos assembleias de apuramento distrital ou regional.

3 — Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento; no concernente às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira poderão constituir-se, respectivamente, até três e duas assembleias de apuramento.

4 — ....................................................

ARTIGO 159.» [...]

1 — As referências feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República a governador civil, distrito, apuramento distrital e assembleia de apuramento distrital consideram-se feitas, nas regiões autónomas, a Ministro da República, região autónoma, apuramento regional e assembléia de apuramento regional.

2 —....................................................

ARTIGO 2."

São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 114.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, na redacção da Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro.

ARTIGO 3."

0 artigo 6.° da Lei n.° 143/85, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6.»

1 — São revogados os artigos 99.° e 100.' da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2 —....................................................

ARTIGO 4."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Roberto Amaral — José Carlos Vasconcelos — Agostinho de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 70/IV Sobre não pagamento de retribuições de trabalho

1 — A existência e permanência na sociedade portuguesa de trabalhadores que trabalham sem receber atempadamente o seu salário é, só por st, uma situação denunciadora das situações de injustiça e dos atentados a uma democracia plena que permanecem em Portugal.

A iniciativa legislativa, que seguidamente se apresenta, encontra nesta situação a sua raiz.

Não é possível permanecer indiferente à situação. Nem há razões que possam sobrepor-se à razão que assiste a esses trabalhadores e às suas famílias.