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II SÉRIE — NÚMERO 14

c) Efectuar pagamentos a credores não titulares de créditos com garantia ou privilégio oponíveis aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da laboração da empresa;

d) Efectuar pagamentos parciais a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;

e) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;

/) Efectuar investimentos sem o prévio acordo das organizações representativas da maioria dos trabalhadores da empresa;

g) Renunciar a direitos com valor patrimonial;

h) Proceder a operações de mútuo;

0 Proceder a levantamentos de tesouraria que não correspondam a actos objectivamente comerciais.

CAPÍTULO IV Da averiguação do não pagamento da retribuição

Artigo 12." (Competência)

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho averiguar, por sua iniciativa ou por participação de qualquer trabalhador ou suas organizações representativas ou ainda de qualquer pessoa devidamente identificada, todas as situações que envolvam o não pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 13.° (Auto)

1 — A averiguação a que se refere o artigo anterior deverá resultar no competente auto, do qual constará designadamente:

a) Identificação da entidade patronal;

b) Identificação e número de trabalhadores com retribuições em dívida;

c) Valor das retribuições em dívida por trabalhador;

d) Data a partir da qual se verifica a falta de pagamento.

2 — O auto deverá ser elaborado no prazo máximo de 8 dias, a contar da recepção da participação referida no artigo anterior.

3 — O auto é remetido, no dia imediato à sua elaboração, ao Ministério Público junto dos tribunais do trabalho para os efeitos dos artigos 14.° e seguintes.

CAPÍTULO V

Da declaração da falta de pagamento de retribuição

Artigo 14.° (Competência)

Compete aos tribunais do trabalho declarar a situação de não pagamento pontual das retribuições.

Artigo 15.° (Processo especial)

1 — O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base o auto referido no artigo 13.°

2 — A tentativa de conciliação deverá realizar-se no prazo máximo de 5 dias, contados a partir da recepção do auto.

3 — São notificados por correio para a tentativa de conciliação a entidade patronal e os participantes constantes do auto ou as suas organizações representativas.

4 — Com a notificação prevista no número anterior deverá ser determinado à entidade patronal proceder à identificação de todos os seus bens móveis, imóveis e direitos, bem como à indicação das contas bancárias, a entregar até ao dia da realização da tentativa de conciliação, sob pena de os gerentes e administradores incorrerem no crime de desobediência qualificada.

5 — Se a entidade patronal faltar ou não se fizer representar por mandatário com poderes especiais, o juiz declara a empresa na situação de não pagamento e determinará as medidas referidas no artigo 18.° que julgar convenientes.

6 — Estando presentes as partes, o Ministério Público promoverá o acordo tendente à regularização das retribuições em dívida.

7 — Realizado o acordo, será este de imediato submetido ao juiz, que o homologará, exarando despacho com valor de sentença se verificar a sua conformidade com os elementos constantes do auto e com as normas legais e regulamentares em vigor.

8 — Na falta de acordo ou no caso de não comparência dos participantes ou das suas organizações representativas, o juiz decidirá sobre a situação e poderá decretar as medidas do artigo 18.° que julgai convenientes.

9 — Se o acordo não estiver a ser cumprido, qual quer dos participantes referidos no artigo 12.° podert requerer a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho que, se for caso disso e observados os prazos dc artigo 13.°, elaborará o respectivo auto, que remeterá ao tribunal competente com vista à passagem da certidões mencionadas no número seguinte. I

10 — Declarados a falta de pagamento da retrl buição ou o incumprimento do acordo, podem os trai balhadores constantes dos autos, com base nelel requerer junto do Gabinete de Gestão do FundB de Desemprego o pagamento da remuneração gararl tida pelo artigo 3.° I

Artigo 16.° I

(Alçada) I

Não há alçada nos processos para a declaraçl da falta de pagamento da retribuição. I

Artigo 17.° I

(Medidas cautelares) ■

A decisão que declare a situação de não págame™ de retribuição ou de incumprimento do acordo pM visto no artigo 15.° conterá as medidas cautelaS