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12 DE DEZEMBRO DE 1985

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Proposta do alteração ao artigo 9.°

Os deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração:

Art. 9.°— 1—......................................

2 — As sessões ordinárias realizar-se-ão três vezes por ano, em dia, hora e local fixados pelo Presidente.

3 — As sessões extraordinárias realizar-se-ão por determinação do Ministro ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho.

Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Carlos I Lage — António Vitorino.

Novo artigo 16.°

Os deputados abaixo assinados propõem a inclusão do seguinte novo artigo:

Art. 16.° O Conselho Nacional de Educação dará conhecimento à Comissão de Educação da Assembleia da República de todos os pareceres, propostas e recomendações que sejam objecto de apreciação no Conselho.

Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — Carlos Lage — António Vitorino.

Propostas de substituição, aditamento e etfm! nação , Proposta de substituição

Art. 3.°—1 — O Conselho Nacional de Educação srá a seguinte composição:

a) 2 representantes do Secretariado Nacional das ! Associações de Pais;

I b) 2 representantes das associações de estudantes;

c) 4 representantes das associações sindicais de professores (um por cada nível de ensino: básico, secundário, superior e educação de adultos);

d) 2 representantes das confederações sindicais;

e) 1 representante das confederações ou associações patronais;

f) 1 representante das associações de municípios;

g) 2 representantes das associações pedagógicas;

h) 1 representante das associações de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo;

i) 1 representante dos estabelcimetnos do ensino superior particular e coooperativo;

/) 1 representante das universidades do Estado

indicado pelo Conselho dos Reitores; /) 1 representante dos institutos politécnicos; m) 5 individualidades de reconhecido mérito e i competência designadas pelo conjunto dos re-■ presentantes indicados nas alíneas anteriores, i

Proposta de eliminação

— (Eliminar.)

— (Eliminar.)

Proposta de substituição

4 — Os membros do Conselho serão designados por períodos de 3 anos renováveis por períodos de igual duração.

Proposta de eliminação 5 — (Eliminar.)

Propostas de substituição

j

Art. 4.° O Conselho elaborará e aprovará o seu próprio regimento.

Art. 5.°— 1 —O Conselho terá uma comissão permanente composta por 3 elementos eleitos pelo Conselho de entre os seus membros; o presidente do Conselho, eleito por este de entre os seus membros, será o presidente da Comissão Permanente.

Art. 7.° — 3 — A assessoria técnica e administrativa assegurará os serviços de expediente, contabilidade e arquivo do Conselho.

Art. 11.° — 2 — Às comissões podem ser agregadas por determinação do Ministro, sob proposta do Conselho da Comissão Permanente, temporariamente como vogais extraordinários, individualidades de especial competência nos assuntos a tratar.

Propostas de aditamento

3 — Os conselhos ou comissões já existentes com objectivos idênticos aos do Conselho Nacional de Educação serão neste integrados.

Art. 15.° — 4 — O Conselho publicitará os pareceres aprovados pela forma e na oportunidade julgadas convenientes.

Art. 19.° ê revogado o Decreto-Lei n.° 375/83, de 8 de Outubro.

Os Deputados do PRD: Bartolo Paiva Campos—■ Armando Fernandes.

Proposta de alteração

ê alterado o artigo 1.°, ficando com a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 — É criado no Ministério da Educação e Cultura o Conselho Nacional de Educação, órgão superior de consulta que terá como objectivo propor medidas que garantam a adequação permanente do sistema educativo aos interesses dos cidadãos portugueses.

2 — O Conselho funciona no Ministério da Educação e Cultura, junto da Comissão de Reforma do Sistema Educativo, órgão de concepção encarregado de elaborar e planear as acções conducentes à estruturação do Sistema Nacional de Educação e ao seu aperfeiçoamento.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.