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II SÉRIE — NÚMERO 14

2 — Proferido o despacho do juiz, ficam suspensas todas as execuções contra o devedor, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência que possa ser atendida no processo de falência.

CAPÍTULO VIII

Deveres das empresas na situação de falta de pagamento pontual de retribuição

Artigo 27.° (Função dos peritos)

1 — Aos peritos designados pelo tribunal compete a elaboração de relatório económico-financeiro tendente à recuperação e viabilização da empresa e especialmente:

a) Indicar as causas determinantes da falta de pagamento pontual das retribuições devidas;

b) Averiguar as condições técnicas da inviabilidade ou viabilidade da empresa.

2 — Do relatório deverão ainda constar as medidas adequadas à viabilização da empresa que ao caso couberem.

Artigo 28." (Apresentação de propostas)

Ò devedor e os credores que pretendam apresentar proposta de acordo devem fazê-lo até 5 dias antes da data fixada para a assembleia.

Artigo 29.° (Discussão e votação de propostas)

Na assembleia de credores os apresentantes justificarão a proposta de acordo que tiverem apresentado antes de o juiz as pôr à discussão dos interessados.

Artigo 30.° (Acordo)

Artigo 33.° (Participação)

As empresas que se encontrem em falta de pagamento pontual da retribuição aos trabalhadores ao seu serviço devem comunicar o facto à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo máximo de 5 dias a contar da data do não pagamento, não ficando sujeitas a transgressão.

Artigo 34.° (Multa)

A falta de participação faz incorrer a entidade patronal e, pessoal e solidariamente, os seus gerentes ou administradores no décuplo da multa prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 127.° do Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, sem prejuízo de a entidade patronal incorrer em transgressão.

CAPITULO IX Disposições penais

Artigo 35.°

(Falência por negligência)

A não apresentação do devedor ao tribunal compe tente, no prazo de 6 meses a contar do início do nã< pagamento de retribuições devidas aos trabalhadore ao seu serviço, faz incorrer os respectivos gerentes o\ administradores no crime previsto e punido pelo ai tigo 326.° do Código Penal.

1 — A assembleia de credores poderá aceitar acordo restrito ao pagamento das retribuições em dívida e ou outras medidas desde que não contrariem os limites previstos na legislação especial aplicável.

2 — Os trabalhadores que não aceitem o acordo beneficiarão do regime especial previsto no artigo 23.°

Artigo 31.° (Efeitos de homologação do acordo)

A homologação torna o acordo obrigatório para os credores por créditos emergentes de contrato de trabalho.

Artigo 32.° (Falta de acordo)

1—Na falta de acordo seguir-se-ão os termos dos artigos 1173.° e seguintes do Código de Processo Civil, no caso de se tratar de empresa privada.

2 — Tratando-se de empresa pública, seguir-se-ão os termos ,da legislação especial aplicável.

Artigo 36.° (Burla)

1 — As entidades patronais que faltem ao cumpri mento da sua obrigação de pagar pontualmente a ij tribuição aos trabalhadores ao seu serviço com fu| damento que venha a provar-se ser falso incorrem crime previsto e punido pelos artigos 313.° e 31' do Código Penal.

2 — Incorre na pena prevista no número anteril aquele que intencionalmente induzir em erro o Gal| nete de Gestão do Fundo de Desemprego com o fim obter, para si ou para terceiros, o pagamento indevi| da remuneração mínima garantido pelo artigo 3.° presente lei.

Artigo 37.°

(Inibição de certos actos)

A violação do disposto no artigo 11.° faz incor os seus autores na pena de prisão até 3 anos, sem juízo de pena mais grave que no caso caiba.