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12 DE DEZEMBRO DE 1985

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Artigo 4°

(Direito à suspensão da prestação de trabalho)

1 — O não pagamento pontual da retribuição devida ao trabalhador constitui fundamento para este suspender a prestação de trabalho, sem perda de qualquer dos direitos emergentes do contrato individual de trabalho, designadamente a manutenção do vínculo contratual e o direito à retribuição vencida e vincenda, como se o trabalhador estivesse efectivamente ao serviço.

2 — O exercício do direito conferido pelo número anterior deve ser comunicado à entidade patronal por qualquer meio admissível em direito.

3 — Durante o período da suspensão da prestação de trabalho a remuneração mínima mensal garantida pelo artigo 3." será deduzida de tudo o que o trabalhador porventura receba, por qualquer actividade remunerada exercida durante esse período, para além do montante da retribuição líquida a que teria direito.

Artigo 5.° (Duração da suspensão)

A suspensão da prestação de trabalho cessa:

a) Com a notificação do trabalhador à entidade patronal de que põe termo à suspensão e ou a sua apresentação ao serviço;

b) Com o pagamento integra] das retribuições em dívida e dos correspondentes juros de mora, calculados de acordo com o disposto no artigo 6.°;

c) Com a declaração judicial de falência ou insolvência da entidade patronal ou com a decisão do Governo em ordem à sua extinção;

d) Com a morte do trabalhador.

CAPITULO III Garantias patrimoniais

Artigo 6."

(Juros de mora)

Os créditos emergentes do contrato individual de rabalho regulados pela presente lei vencem juros |e mora à taxa supletiva prevista para créditos de mpresas comerciais, acrescida de dois pontos per-intuais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 7." (Privilégios creditórios)

1 — Os créditos emergentes do contrato individual : trabalho regulados pela presente lei gozam dos guintes privilégios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário geral.

2 — Os privilégios dos créditos referidos no n.° 1, . ier sejam mobiliários quer imobiliários, gozam de eferência sobre os demais privilégios, incluindo os speitantes a despesas de justiça.

3 — Estes privilégios gozam ainda de preferência sobre outras garantias anteriores que onerem os mesmos bens a favor do Estado e outras pessoas colectivas públicas, autarquias locais e instituições de segurança social.

4 — A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747." do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código;

b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.

5 — Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto nos números anteriores.

Artigo 8.° (Arresto preventivo)

Os trabalhadores com retribuições vencidas e não pagas podem, individual ou colectivamente, requerer ;iTc:sto preventivo sobre os bens pertencentes à entidade patronal, ainda que o arrestado seja comerciante e esteja como tal matriculado.

Artigo 9.°

(Responsabilidade solidária dos gerentes e administradores)

Pelo pagamento das retribuições em dívida que devam ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores.

Artigo 10.° (Actos resolúveis)

1 — Os actos de oneração, disposição ou alienação do património da entidade patronal com retribuições em dívida celebrados a título gratuito ou oneroso no ano anterior à declaração em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores ao seu serviço são anuláveis nos termos dos artigos 610° e seguintes do Código Civil.

2 — Os Retos onerosos não estão sujeitos ao reoui-sito da má fé previsto no artigo 612.° do Código Cvil.

Artigo 11.° (Inibição da prática de certos actos)

E expressamente vedado às entidades patronais com retribuições em dívida aos trabalhadores ao seu serviço:

a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;

b) Pagar remuneração a membros dos corpos sociais, seja por que meio for, desde que exceda a percentagem paga aos restantes trabalhadores;