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II SÉRIE — NÚMERO 14

As soluções propostas não são ideais. Não têm os deputados signatários sequer a pretensão de que sejam as melhores. Mas sentimos o dever de juntar o nosso contributo a quantos procuram resolver a situação e sabemos que todos os adiamentos acrescentam a injustiça.

Ter ou julgar ter uma hipótese de solução e adiá-la sempre seria um atentado à justiça.

2 — Tão sucintamente quanto possível se sintetizam as propostas contidas no projecto que se segue.

Definido o objecto e âmbito de aplicação, fixa-se (artigo 5.° do projecto) o momento a partir do qual os trabalhadores adquirem direitos, direitos esses que consistem numa remuneração mínima mensal cujo limite é fixado na remuneração mínima nacional para o sector ou, se este for mais favorável, ao subsídio de desemprego. De igual modo (artigo 4.°) se confere ao trabalhador o direito à suspensão da prestação de trabalho.

Os créditos resultantes de salários são privilegiados (artigo 7.°) permitindo, consequentemente, a sua graduação preferencial sobre outros créditos; de igual modo se estabelece a possibilidade de uma providência cautelar sobre os bens pertencentes à entidade patronal (artigo 8.") e a responsabilidade pessoal e solidária dos gestores em relação ao pagamento das retribuições em dívida (artigo 9.°).

Finalmente, introduz-se (artigo 10.°) a possibilidade de anulação dos actos que tivessem diminuído o património das empresas com salários em atraso e elen-ca-se (artigo II.0) um conjunto de actos, nomeadamente distribuição de lucros e dividendos impedidos nas empresas com salários em atraso.

3 — O capítulo rv do projecto corresponde a um conjunto de dispositivos tendentes à averiguação do não pagamento de retribuições que é cometida à Ins-pecção-Geral do Trabalho.

Entrega-se aos tribunais de trabalho (artigo 14.°) a competência para declarar a situação de não pagamento pontual das retribuições, através de um processo especial de prazos reduzidos e em que é privilegiada a possibilidade de conciliação.

4 — O processo referido assegura aos trabalhadores, de imediato, uma remuneração mínima, cuja duração no tempo é igualmente fixada (artigos 20.° e 22°).

Admite-se que existam trabalhadores que não subscrevam um acordo aceite pela maioria dos trabalhadores da empresa, sendo tal situação acautelada (artigo 23.°) e conferindo-lhe, assim mesmo, direitos.

Particular relevância se atribui à reconversão ou reciclagem dos trabalhadores (artigo 23.°).

Na verdade, algumas situações de salários em atraso têm causas estruturais profundas, correspondem a sectores em crise e não é possível, nesses casos, alimentar a esperança de que os trabalhadores possam obter novos empregos sem essa reconversão ou reciclagem.

De salientar, ainda, que o Fundo de Desemprego se limita a fazer adiantamentos, já que fica sub-rogado nos direitos dos trabalhadores à percepção das quantias pagas em substituição da entidade patronal (artigo 24.°).

5 — Remetido ao tribunal o processo — e houve o cuidado de jurisdicionaltzar todo o processo — estabelecem-se adaptações no processo de falência (artigos 25.° e seguintes).

Volta a privilegiar-se a possibilidade de acordo entre a empresa e os seus trabalhadores, determinando se será a falência o resultado do desacordo.

6 — Finalmente, estabelecem-se os deveres das empresas — e as suas consequências — na situação de falta de pagamento pontual da retribuição.

Atribui-se à empresa a obrigação de participar a situação, em prazo curto (5 dias), e penaliza-se a falta de participação com multa, pela qual ficam pessoalmente responsáveis os gestores.

7 — Estabelecem-se ainda disposições penais — artigos 35.° e seguintes— que visam o desencorajar que situações desta natureza possam repetir-se.

Nos termos expostos, e nos do n.° 1.° do artigo 160.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados do Partido Renovador Democrático apresentam o seguinte

PROJECTO DE LEI SOBRE NAO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES DE TRABALHO

CAPITULO I

Regime especial do não pagamento da retribuição no contrato individual de trabalho

Artigo 1.° (Objecto)

1 — A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.

2 — Em tudo o que não estiver especialmente pre visto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

Artigo 2.°

(Âmbito de aplicação)

Ficam abrangidas pelo regime previsto na presentm lei as empresas individuais ou colectivas, publicai ou privadas, em que, por causa não imputável afl trabalhador, se verifique a falta de pagamento, totíB ou parcial, da retribuição devida, nos casos e nol termos dos artigos seguintes. I

CAPÍTULO II I

Direitos especiais do trabalhador I

cora retribuição vencida e não paga I

Arrigo 3.° I

(Direito à remuneração mínima mensal) I

A partir do momento da primeira retribuição vefl cida e não paga é garantido aos trabalhadores pl conta de outrem o direito à percepção da remuneraçl mínima nacional para o sector de actividade em ql se inserem ou do subsídio de desemprego a ql teriam direito, se este não for mais favorável. |