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II SÉRIE — NÚMERO 14

Proposta de alteração

É alterado o artigo 2.°, ficando com a seguinte redacção:

Art. 2.°—1—Compete ao Conselho Nacional de Educação emitir parecer, propostas e recomendações, bem como estudos ou informações sobre todas as questões que lhe sejam solicitadas, pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo, nomeadamente:

a) Sistema educativo;

b) Combate ao analfabetismo;

c) Obrigatoriedade escolar;

d) Aproveitamento escolar;

e) Planos plurianuais de investimento; /) Formação e estatuto de professores;

g) Orientação escolar;

h) Planos de estudo;

i) Critérios de frequência e avaliação de conhecimentos,

/') Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superiores; 0 Programas de ensino;

m) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;

n) Critérios gerais da rede escolar;

o) Meios de garantir a liberdade de aprender e ensinar;

p) Formação e promoção técnico-prfofissio-nal.

2 — Cabe ao Conselho apresentar à Comissão de Reforma do Sistema Educativo as sugestões que julgue pertinentes sobre as matérias da sua competência.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

Proposta de alteração

ê alterado o artigo 3.°, ficando com a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — O Conselho Nacional de Educação terá a seguinte composição:

a) 1 presidente e 2 vice-presidentes a designar pela Comissão de Reforma do Sistema Educativo;

b) 5 vogais designados pela Assembleia da República de entre pessoas de reconhecido mérito e competência, cada um deles especializado numa área de ensino: educação permanente e combate ao analfabetismo; educação infantil e ensino primário; ensinos preparatório e secundário: ensino superior; formação profissional;

c) O secretário-geral do Ministério;

d) Os directores-geçais do Ministério, da área de ensino;

e) 1 representante das universidades do Estado indicado pelo Conselho de Reitores;

/) 1 representante do ensino superior não universitário;

g) 1 representante do Ministério do Trabalho;

h) 1 representante por cada grupo parlamentar designado pela Assembleia da República;

0 1 representante da educação infantil e do ensino primário;

/) 1 representante do ensino preparatório e secundário;

/) 1 representante da formação profissional; m) 1 representante da educação permanente e combate ao analfabetismo;

ri) 1 representante do Secretariado Nacional das Associações de Pais;

o) 2 representantes das organizações sindicais;

p) 2 representantes das organizações patronais;

r) 2 representantes das associações de estudantes, sendo um do ensino secundário e um do ensino superior;

s) 1 secretário, sem voto.

2 — À excepção dos membros referidos nas alíneas c), d) e g) do n.° 1 do presente artigo, os restantes membros do Conselho serão designado: por períodos de 3 anos, renováveis por período; de igual duração.

3 — O mandato dos representantes dos gruf parlamentares e o dos membros referidos ni alínea b) do n.° 1 deste artigo terá a duraçã

4 — Os representantes das associações de tudantes serão designados por um período d| 3 anos e enquanto durar a sua qualidade de tudante.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985. Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tenga rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonsecl

Proposta de alteração

ê alterado o artigo 4.°, ficando com a seguinte dacção:

Art. 4.° O Conselho deve elaborar e aprONJ o seu próprio regimento, que será publicado 2." série do Diário da República.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1985. Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tenç rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonse

Proposta de alteração

Ê alterado o artigo 5.°, ficando com a seguinte| dacção:

Art. 5.° — 1 — O Conselho terá uma comij permanente composta pelo presidente, pelo -presidente e por 3 vogais eleitos pelos ti vos membros.