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II SÉRIE — NÚMERO 15

Artigo 4.°

(Imposto sobre o valor acrescentado Listas anexas ao Código)

Fica o Governo autorizado a incluir na lista u anexa ao Código do IVA:

a) Leite não incluído na lista i, ainda que adicionado de outros produtos;

b) Portagens cobradas nas pontes e auto-estradas.

Artigo 5.° (Imposto sobre o valor acrescentado) Fica o Governo autorizado a:

1) Tornar extensivas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e ao imposto especial de consumo que venha a substiuir o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) as isenções de imposto de transacções (IT) e do imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) expressamente previstas em acordos internacionais;

2) Dar nova redacção à alínea b) don." 1 do artigo 14.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de nela incluir a navegação marítima em alto mar;

3) Isentar do imposto sobre o valor acrescentado as importações dos barcos e aviões referidas nas alíneas d), e) e g) do n.° 1 do artigo 14." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

4) Aditar um número ao artigo 18.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, no sentido de ser aplicável a taxa de 16 % às mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes sujeitas a um direito aduaneiro englobado de 10 %, nos termos do artigo 1° do Decreto--Lei n.° 6/81, de 24 de Janeiro, desde que não isentas ao abrigo do artigo 13." do mesmo Código.

Artigo 6.°

(Dívidas das empresas públicas e participadas pelo Estado decorrentes de pagamentos efectuados pelo Tesouro)

A regularização das dívidas das empresas públicas e participadas pelo Estado decorrentes dos pagamentos efectuados pelo Tesouro será feita mediante o aumento do capital estatutário ou através da emissão

de obrigações ou outros certificados de dívida, em condições a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 7.° , (Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas)

Fica o Governo autorizado a unificar a taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, fixando-a em 350$ por litro de álcool puro e a estender a respectiva incidência às aguardentes vínicas, velhas ou preparadas, brandy e licores, por forma a adaptar aquele imposto às exigências do artigo 95.° do Tratado de Roma.

Artigo 8.°

(Impostos sobre a importação de café, tabacos e bebidas alcoólicas)

Fica o Governo autorizado a:

a) Transformar o imposto sobre a importação de café, regulado pelo Decreto-Lei n.° 253/79, de 27 de Julho, em imposto interno, com idêntica taxa, por forma a respeitar o ar-1 tigo 95.° do Tratado de Roma;

b) Eliminar o adicional de 10% dos direitos de importação do tabaco estrangeiro manipulado e das bebidas alcoólicas da mesma origem cobrado a favor do Fundo de Socorro Social, de acordo com o Decreto-Lei: n.° 47 500, de 18 de Janeiro de 1967, a fim de respeitar o artigo 95.° do Tratado de Roma.

Artigo 9.°

(Incentivos fiscais à orientação de pequenas e médias poupanças para habitação)

Fica o Governo autorizado a conceder a isenção oti redução do imposto de capitais incidente sobre os juros de deoósitos constituídos ao abrigo das conta! poupança-habitação e dos planos de poupança-habi tacão, nos termos em que estas estiverem regulamen tadas por decreto-lei, e desde que tais depósitos se jam afectos à compra de habitação própria perma nente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. -O Ministro de Estado e da Administração Intemt Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro das F naneas, Miguel José Ribeiro Cadilhe. j